Protocolo ICM nº 8 DE 15/07/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1982

Rep. - Implementa o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982.

(Protocolo sem aplicação em função da revogação, a apartir de 01/12/1983, do Convênio ICM nº 13 de 17/06/1982 por decurso do prazo).

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13/82, bem como no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, aplica-se exclusivamente às saídas dos veículos compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.

Cláusula segunda Para aquisição de veículo com a isenção mencionada na cláusula anterior, deverá o interessado:

I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (artigo 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 16 de junho de 1982, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.

§ 1º Quando se tratar de pessoa jurídica, a declaração a ser apresentada deverá indicar que a interessada é permissionária ou concessionária do serviço de transporte público de passageiros (táxi), indicando-se, também, o número de veículos integrantes da frota da empresa em 17 de junho de 1982 e a quantidade de veículos a ser adquirida.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se os veículos a serem adquiridos forem de marcas diferentes, exigir-se-á uma declaração em relação a cada marca.

Cláusula terceira Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é isenta do ICM nos termos do Convênio ICM 13/82 e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, conforme o caso;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veiculo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas mediante encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.

Cláusula quarta Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com a isenção referida na cláusula primeira, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICM Nº 10 DE 21/10/1982):

Cláusula quinta Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por Estado;

II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final de veículo;

b) seu número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme o caso;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

III - conservar à disposição dos fiscos dos Estados, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º A obrigação prevista no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos ali indicados, separadamente por Estado.

§ 3º Quando os fiscos entenderem conveniente arrecadarão as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Nota: Redação Anterior:

Cláusula quinta Até, o último dia de cada mês, deverão os estabelecimentos fabricantes encaminhar ao fisco estadual:

I - relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários- revendedores, separadamente por Estado:

II - relação das informações recebida dos revendedores no mês anterior, separadamente por Estados, na seguinte conformidade:

a. nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b. seu número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme o caso;

c. número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º Os Estados onde se localizam os fabricantes de veículos trocarão entre si as informações de que trata esta cláusula e as encaminharão ao Estados de destino dos veículos para as verificações que se fizerem necessárias.

Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Signatários: MF,AC,AL,AM,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MT,MS,MG,PA,PB,PR,PE,PI,RJ,RN,RS,RO,SC,SP e SE.

Brasília, DF, 15 de julho de 1982.