Protocolo ICM nº 10 DE 21/10/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1982

Altera a cláusula quinta do Protocolo ICM 08/82,15.07.82.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13/82, bem como no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula quinta do Protocolo ICM 08/82, de 15 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por Estado;

II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veiculo;

b) seu número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme o caso;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

III - conservar à disposição dos fiscos dos Estados, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º A obrigação prevista no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos ali indicados, separadamente por Estado.

§ 3º Quando os fiscos entenderem conveniente arrecadarão as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.".

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.