Protocolo ICMS nº 73 de 26/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2010
Exclui o Estado de Santa Catarina do Protocolo ICMS nº 32/1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.
Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições contidas no Protocolo ICMS nº 32/1992, de 30 de julho de 1992.
2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Acre - Mâncio lima Cordeiro; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/Jorcelino José Braga; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - José Lucivaldo Freitas p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrrée Dias p/Ricardo Englert; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares; Distrito Federal - André clemente Lara de Oliveira.