Protocolo ICMS nº 55 de 13/12/2002

Norma Federal

Dispõe sobre as operações com insumos, aves e suínos promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos,

Tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte:

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos, de aves e suínos, promovidas entre os estabelecimentos da empresa SEARA ALIMENTOS S/A, situados no município de Itapiranga, sob inscrições estaduais números 251.719.685, 251.719.693 e 251.719.677, no município de Seara, sob números 251.715.850, 250.556.901, 253.671.778, no município de Xanxere, sob números 251.715.949, 251.715.930 e no município de São Miguel d’Oeste, sob número 250.557.592, no estado de Santa Catarina, e produtores estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR. (Redação dada à Cláusula pelo Protocolo ICMS nº 1, de 29.01.2004, DOU 30.01.2004 , com efeitos a partir de 01.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos, aves e suínos promovidas entre estabelecimentos abatedores da empresa SEARA ALIMENTOS S/A, situados nos municípios de Itapiranga, inscrição estadual nº 251.719.685, e Seara, inscrição estadual nº 251.715.850, em Santa Catarina, e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR."

2 - Cláusula segunda. Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos, aves e suínos promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.

3 - Cláusula terceira. Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS ..../02".

4 - Cláusula quarta. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadorias por extenso;

II - nos campos "VALOR UNITÁRIO", "VALOR TOTAL", "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS", "VALOR TOTAL DOS PRODUTOS" e "TOTAL DA NOTA", a expressão "a rendimento";

III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;

b) a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS ..../02".

5 - Cláusula quinta. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir:

I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Protocolo ICMS ..../02 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal nº .........., de .../.../...";

II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;

b) no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS";

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;

2. a expressão "Protocolo ICMS ..../02".

Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da cláusula quarta, para fins de controle pelas Secretarias da Fazenda.

6 - Cláusula sexta. O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, uma para cada PRODUTOR, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.

§ 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

§ 2º A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula.

7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo produz efeitos até 31 de dezembro de 2008, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 2, de 19.01.2007, DOU 26.01.2007 )

Nota:Redação Anterior:
" Cláusula oitava. Este Protocolo terá duração de quatro anos e poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 2, de 18.01.2005, DOU 22.03.2005 )"
"Cláusula oitava. Este Protocolo terá duração de dois anos e poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários."

9 - Cláusula nona. Este Protocolo entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.

Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Arno Hugo Augustin Filho, Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/José Abelardo Lunardelli.