Protocolo ICMS nº 51 DE 21/07/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2015

Dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de Transportes e Veículos de Cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil - ID.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 65 DE 14/12/2021, que acrescenta o Estado do Piauí nas disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 9 DE 18/02/2021, que acrescenta o Estado do Pará nas disposições deste Protocolo, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 43 DE 29/07/2019, que acrescenta o Estado de Goiás as disposições deste Protocolo, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 52 DE 07/08/2018, que acrescenta o Estado do Piauí as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/04/2018, que acrescenta o Estado do Tocantins as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 43 DE 01/12/2017, que acrescenta o Estado de Pernambuco as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 31 DE 14/07/2017, que acrescenta o Estado de Alagoas as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 29 DE 14/07/2017, que acrescenta o Estado do Ceará as disposições deste Protocolo, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à referida data de sua publicação.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 7 DE 07/04/2017, que acrescenta o Estado do Amazonas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 24 DE 18/04/2016, que acrescenta o Estado do Mato Grosso as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 8 DE 24/02/2016, que acrescenta o Estado do Maranhão as disposições deste Protocolo.

Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 77/1997, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), e:

Considerando a necessidade de assegurar maior eficiência e celeridade às atividades de verificação de documentos fiscais e de conferência de mercadorias transportadas por via rodoviária,

Considerando o interesse das Secretarias de Fazenda em reduzir o tempo de parada nos postos fiscais, diminuindo o custo Brasil por meio da automação dos procedimentos de fiscalização e controle do trânsito de mercadorias,

Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma ação conjunta e solidária dos Estados interessados, Acordam em celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários deste protocolo em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma harmônica e integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito de seus respectivos territórios, bem como no tocante aos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de percurso onde transitam os veículos de carga de empresas de transportes com Termo de Acordo ou Regime Especial participantes do Projeto Canal Verde - Brasil ID.

Parágrafo único. As empresas de transportes, interessadas em participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID devem firmar Termo de Acordo ou Regime Especial com a unidade federada de destino e termo de anuência com as unidades federadas que possuam postos de fiscalização de mercadorias em trânsito nas localidades de carregamento e percurso da carga.

2 - Cláusula segunda. O objetivo do Projeto Canal Verde Brasil-ID é possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias, adequados a nova realidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) e ao mesmo tempo reduzir o tempo de deslocamento dos veículos de carga, com a adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos documentos fiscais eletrônicos transportados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, percurso e descarregamento.

3 - Cláusula terceira. Os veículos das empresas transportadoras, integrantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID, terão atendimento mais célere nos Postos Fiscais dos estados signatários deste protocolo, quando estes estiverem em trânsito em seus respectivos territórios, devendo os mesmos adentrar nas unidades fiscais para o procedimento de leitura da etiqueta de rádio frequência que identifica a placa do veículo, apresentação do Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (DAMDFE), de cópia do Termo de Acordo ou Regime Especial e dos Termos de Anuência assinados com as Secretarias de Fazendas envolvidas, assim como para outras ações julgadas necessárias.

§ 1º Não poderão participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID, cargas transportadas com previsão de carregamento/descarregamento durante o percurso entre a unidade federada de origem e destino final das mercadorias.

§ 2º Os veículos participantes do Canal Verde devem possuir adesivos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda de destino, apostos nos párabrisas e porta lateral direita, sendo também obrigatório o registro no Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e) de que trata-se de mercadoria transportada através do Canal Verde Brasil-ID.

4 - Cláusula quarta. Na hipótese de existência de alguma não conformidade prevista neste protocolo, ou em caso de suspeita de irregularidade, a carga passa a ter o tratamento usual de controle fiscal adotado para todas as demais cargas.

§ 1º A unidade federada de destino poderá cancelar a qualquer tempo o termo de acordo ou regime especial, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal de fiscalização de mercadorias em trânsito.

§ 2º As unidades federadas de carregamento e/ou percurso poderão cancelar o termo de anuência a qualquer tempo, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal em seu território, independente da permanência do benefício nas demais unidades federadas envolvidas.

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.