Protocolo ICMS nº 45 de 15/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2006

Dispõe sobre procedimentos para o transporte das matérias primas, coque, carvão mineral e antracito, importadas e desembaraçadas nos portos localizados no Estado do Espírito Santo, destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais acordam em autorizar procedimento especial, quanto ao transporte de matérias primas "coque", "carvão mineral", e "antracito", adquiridos do exterior, cujos desembaraços ocorram nos portos localizados no Estado do Espírito Santo, destinados ao Estado de Minas Gerais.

2 - Cláusula segunda. Ficam as empresas Belgo Siderurgia S/A, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, nº 100 - no município de João Monlevade - MG, inscrição estadual nº 362.094007.13-72, CNPJ nº 17.469.701/0066-12, e Gerdau Açominas S/A, estabelecida na Rod. MG 443, Km 07, Fazenda do Cadete - no município de Ouro Branco - MG, Inscrição Estadual nº 459.018168.0017, CNPJ nº 17.227.422/0001-05, autorizadas acobertar o transporte ferroviário, efetuado por meio da malha ferroviário da Companhia Vale do Rio Doce, das matérias-primas "coque" - Classificação NCM nº 2704.00.10, "carvão mineral", classificação NCM 2701.19.00 e "antracito", classificação NCM 2701.11.00, adquiridas do exterior, e cujos desembaraços ocorram nos portos localizados no Estado do Espírito Santo, com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 37, de 04.04.2008, DOU 14.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda. Fica a Belgo Siderurgia S/A., estabelecida na Av. Getúlio Vargas, nº 100 - no Município de João Monlevade-MG, inscrição estadual nº 362.094007.13-72, CNPJ nº 17.469.701/0066-12, autorizada acobertar o transporte ferroviário, efetuado por meio da malha ferroviário da Companhia Vale do Rio Doce, das matérias-primas "coque"- Classificação NCM nº 2704.00.10, "carvão mineral", classificação NCM 2701.19.00 e "antracito" classificação NCM 2701.11.00, adquiridas do exterior, e cujo desembaraços ocorram nos portos localizados no Estado do Espírito Santo - ES, com os seguintes documentos:"

I - declaração de Importação; e

II - via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 1º No verso da Declaração de Importação, o estabelecimento importador, ou preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte fracionado ou de transporte integral.

§ 2º Na hipótese de transporte fracionado, a partir da segunda remessa, acompanharão o transporte da mercadoria as cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Declaração de Importação, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS e do Comprovante de Importação.

§ 3º Presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte, ou preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos do § 1º.

3 - Cláusula terceira. Com base na Declaração de Importação, observadas as disposições regulamentares pertinentes, o estabelecimento importador emitirá Nota Fiscal de Entrada das mercadorias em seu estabelecimento, mencionando o número da respectiva Declaração de Importação no campo "Dados Adicionais".

4 - Cláusula quarta. O estabelecimento importador deixará disponível em um mesmo arquivo para análise ou apresentação, quando a qualquer tempo solicitado pelo fisco, os documentos abaixo indicados:

I - Notas Fiscais emitidas pelas entradas das mercadorias;

II - Declaração de Importação; e

III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário emitida pela Companhia Vale do Rio Doce.

5 - Cláusula quinta. Os documentos fiscais emitidos nos termos deste protocolo, deverá conter, a expressão: "Emitido nos termos do Protocolo ICMS 45/06".

6 - Cláusula sexta. O estabelecimento importador deverá elaborar demonstrativo mensal, relativo às importações, nele fazendo constar:

I - nome, endereço e inscrição do destinatário;

II - data, número e valor da nota fiscal relativa à entrada de mercadorias;

III - número da Declaração de Importação relativa à nota fiscal emitida pela entrada;

IV - número e data do protocolo;

V - discriminação das mercadorias que deram entrada no estabelecimento e das respectivas despesas aduaneiras.

Parágrafo único. O demonstrativo deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato "Excel", devendo ser entregue ao fisco no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva solicitação.

7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:

I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; e

II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.

8 - Cláusula oitava. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais.

9 - Cláusula nona. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

10 - Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta comunique à outra signatária com antecedência mínima de trinta dias.

11 - Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho