Protocolo ICMS nº 39 de 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e do Tocantins ao Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.

O Distrito Federal e os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados de Goiás e do Tocantins as disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.

Distrito Federal - Vilmar Knoth p/ Everardo de Almeida Maciel; Ceará - João Alfredo Franco p/ Frederico José Pereira de Carvalho; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Tocantins - Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.