Protocolo ICMS nº 38 DE 31/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2014

Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.

Os Estados do Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores, que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira . Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre o estabelecimento da empresa AVICOLA PATO BRANCO LTDA., situado no município de Pato Branco, sob inscrição estadual número 31600772-46, no Estado do Paraná, e produtores estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR.

2 - Cláusula segunda . Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATERDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.

3 - Cláusula terceira . Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 38/2014".

4 - Cláusula quarta . Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadorias por extenso;

II - nos campos "VALOR UNITARIO", "VALOR TOTAL",BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS", "VALOR TOTAL DOS PRODUTOS" e "TOTAL DA NOTA", a expressão "a rendimento":

III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;

b) a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 38/2014"

5 - Cláusula quinta . No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir;

I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Protocolo ICMS 38/2014 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal n. ?....., de ?/.../...":

II - Nota Fiscal Fiscal relativa a entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo "BASE DA CALCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves entregues;

b) no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CALCULO DO ICMS'';

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"':

1. o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;

2. a expressão "Protocolo ICMS 38/2014".

Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da cláusula quarta, para fins de controle pelas Secretarias de Fazenda.

6 - Cláusula sexta . O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devida pelo PRODUTOR, destacado nas notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, uma para cada PRODUTOR, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.

§ 1º A GNRE deverá conter o conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

§ 2º A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula.

7 - Cláusula sétima . As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da federação, nas repartições da outra

8 - Cláusula oitava. Este protocolo produz efeitos até 31 de dezembro de 2015, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários Parágrafo Único. As disposições contidas neste Protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.

9 - Cláusula nona . Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no DOU - Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.