Protocolo ICMS nº 38 de 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.

Os Estados do Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Ceará as disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, com as alterações feitas pelo Protocolo ICMS nº 44/92, de 25 de setembro de 1992, que trata da substituição tributária com materiais de construção que especifica, relativamente às mercadorias remetidas para contribuinte situado em seu território.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.

Ceará - Frederico José Pereira de Carvalho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Distrito Federal - Vilmar Knoth p/ Everardo de Almeida Maciel.