Protocolo ICMS nº 36 DE 26/09/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2025
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização por encomenda, no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Goiás e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Economia e de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelo estabelecimento goiano da empresa CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA, endereço: VLA VP 1E, S/N, Quadra 03, Módulos 3-4-5-6, DAIA, Município de Anápolis - GO, CEP: 75.032-040, CNPJ: 50.290.329/0026-60, Inscrição estadual: 10.161.903-0, para fins de industrialização por encomenda no estabelecimento Granol Agrícola Ltda, endereço: EST Roberto Antônio Romanini - Parte A, Centro Industrial Romanini Osvaldo Cruz - SP, CEP: 17.700-000, CNPJ: 52.387.923/0003-03, Inscrição estadual: 494.105.046.119, estabelecimentos os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange remessa de até 200.000 (duzentas mil) toneladas por ano de soja em grão;
II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do processo industrial para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados da data da respectiva saída;
III - está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIAL.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal.
Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 36, de 26 de setembro de 2025".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR:
I - quando da devolução física da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno Físico de Industrialização por Encomenda", e, ainda:
a) valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
b) o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
c) no campo Informações Complementares:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
2. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 36, de 26 de setembro de 2025";
II - quando da devolução simbólica da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", e, ainda as demais informações previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso I.
Cláusula quarta Na hipótese de retorno simbólico dos produtos industrializados do INDUSTRIALIZADOR ao ENCOMENDANTE previsto no inciso II da cláusula terceira, deverão ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:
I - pelo ENCOMENDANTE, Nota Fiscal ao estabelecimento destinatário, com destaque do valor do imposto, e que, além dos demais requisitos, deverão constar no campo de Informações Complementares:
a) a "Chave de acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da Nota Fiscal emitida no inciso II da cláusula terceira;
b) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 36, de 26 de setembro de 2025";
II - pelo INDUSTRIALIZADOR, Nota Fiscal ao estabelecimento destinatário, sem destaque do valor do imposto, e que, além dos demais requisitos deverão constar, a natureza da operação: "Remessa por conta e ordem do remetente", e, ainda as demais informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I.
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o Prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.
Cláusula sétima Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.