Protocolo ICMS nº 23 DE 10/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2015

Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . As mercadorias relativas aos itens abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 33/2009, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 2828.90.11 Água sanitária, branqueador ou alvejante
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
5 3505.10.00 Facilitadores e goma para passar roupa
3506.91.20
3905.12.00
3809.91.90
10 22.07 Álcool etílico para limpeza
11 2710.12.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
12 2801.10.00 Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
28.28
15 28.15 Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
17 2827.32.00 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
19 2836.20.10 Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
2836.30.00
2836.50.00
22 2923.90.90 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
23 2931.00.79 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior
2931.90.79 a 25 litros
25 3402.90.39 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
26 34.03 Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
28 2815.30.00 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
30 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
31 2806.10.20 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79

".

Cláusula segunda . Ficam acrescentados os itens 37 a 41 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 33/2009, de 5 de junho de 2009, com a seguinte redação:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
37 3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
38 3401.20.90 Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes; sabão líquido
3402.20.00
39 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
40 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa
41 34.02 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 da classificação NCM

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado.