Protocolo ICMS nº 21 DE 14/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 27 DE 10/06/2014):

Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 110/2012 (DOU de 27.06.2012), efeitos a partir de 1º.01.2013 para o Ceará

Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de março de 2008,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Ceará e de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

§ 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados do Ceará e de São Paulo.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;

III - às saídas com destino a industrialização;

IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

V - aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira.

II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira, desde que:

a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea a, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.

III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de valor agregado.

§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à mercadoria, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br).

6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Ceará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

9 - Cláusula nona. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;

III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.

Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.

Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa

ANEXO ÚNICO

POSIÇÃO (NCM)  DESCRIÇÃO 
25.202.000  GESSO 
27.150.000  CIMENTO ASFALTICO 
27.100.092  AGUA RAZ 
32.149.000  ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH 
34.012.090  PASTA LUBRIFICANTE 
35.069.900  ESPUMA DE PULIURETANO 
38.081.010  PENETROL CONTRA CUPIM 
39.073.019  ARGAMASSA REJUNTE EPOXI 
39.091.000  RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO) 
3917  TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO. 
3917  CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS) 
39.201.000  TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA 
39.211.900  MANTA PARA ISOLACAO TERMICA 
3922  BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, , TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO 
39.249.000  CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA 
39.259.000  CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D'AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D'AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D'AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D'AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D'AGUA 
39.269.090  PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA 
40.091.000  LIGACAO FLEXIVEL 
4418  PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA 
68.042.119  DISCO DIAMANTADO 
68.041.000  DISCO DE CORTE 
68.051.000  LIXA FERRO 
68.052.000  LIXA D'AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT 
68.053.010  LIXA RESINITE 
68.053.020  LIXA DISCO 
68.053.090  LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA 
68.071.000  MANTA ASFALTICA 
6908  PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA 
6910  PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA 
6912  LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA 
7005  VIDROS 
70.169.000  BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO 
72.104.190  BOBINA ZINCADA 
72.123.000  BOBINA GALVANIZADA 
72.142.000  FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS 
72.171.090  ARAME RECOZIDO 
72.172.090  ARAME GALVANIZADO 
73.063.000  TUBO GALVANIZADO 
73.066.000  TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO 
73.071.910  CONEXOES GALVANIZADAS 
73.089.090  ABRAÇADEIRAS 
73.102.190  CUBAS INOX 
73.239.300  GRELHAS INOX 
73.241.000  CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX 
73.261.900  RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES 
73.269.000  CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA~ 
73.269.000  SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO 
73.269.002  CALHA PROTETORA INOX 
74.111.010  TUBO DE COBRE 
74.111.090  TUBO LIGAÇAO DE METAL 
74.112.110  TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST'AVEL 
7308  PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO 
74.122.000  VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE 
74.153.200  PARAFUSOS P/ FIXAÇAO 
74.182.000  SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS 
83.011.000  CADEADOS 
83.014.000  FECHADURAS E TRAVAS 
83.016.000  MAÇANETAS 
83.021.000  DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA 
8.307.900  TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL 
84.191.100  AQUECEDOR A GAS 
8481  METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS 
85.041.000  REATOR 
85.161.000  AQUECEDOR ELETRICO 
85.167.990  CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA 
85.168.010  RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/ TORNEIRA 
85.359.000  CONECTORES E TERMINAIS 
8536  APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES 
85.389.090  SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ 
8544  FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS 
90010329  FECHADURA ELETRICA 
90.191.000  BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM 
76051110  FIOS DE ALUMINIO 7MM 
76051190  FIOS DE ALUMINIO 
76051910  OUTROS FIOS DE ALUMINIO 
76051990  OUTROS FIOS DE ALUMINIO 
76141010  CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET 
76141090  TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET 
76149010  OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET 
76149090  OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET 
85024010  CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA 
85024090  OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS 
85041000  REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS 
85042100  TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT