Protocolo ICMS nº 20 de 30/07/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1993

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e dá outras providências.

Os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 37, II, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, anexo ao Convênio ICMS nº 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com combustíveis líquidos e lubrificantes derivados de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento vendedor, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de parte do ICMS incidente sobre a primeira operação de saída realizada pelo estabelecimento da unidade Federada de destino, nos termos em que dispõe a cláusula terceira deste Protocolo.

Parágrafo único. As disposições previstas no caput desta cláusula não se aplicam aos produtos destinados ao Município de Cruzeiro do Sul (AC) e ao Estado de Roraima.

2 - Cláusula segunda. As operações interestaduais com os produtos citados na cláusula anterior serão acobertadas por duas Notas Fiscais, nas quais constarão, além dos requisitos exigidos pela legislação do Estado remetente:

I - na primeira, o valor de venda do produto sem o valor do imposto por substituição, acrescida da expressão: "operação sujeita à substituição tributária, de acordo com o Protocolo ICMS nº 20/93";

II - na segunda, o valor do imposto retido por substituição e a menção da nota fiscal a que se refere a retenção.

Parágrafo único. Em substituição ao procedimento previsto no inciso II o vendedor poderá emitir uma única nota fiscal por mês para cada destinatário, correspondente ao somatório do imposto retido relativo às vendas daquele mês, mencionando nessa nota, ou em relação anexa, os números das respectivas notas fiscais de venda.

3 - Cláusula terceira. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação de alíquota vigente nas operações internas no Estado destinatário sobre o preço de venda fixado pela autoridade competente para o estabelecimento vendedor, e será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor do Banco Oficial do Estado de destino, sem correção monetária, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao dia da ocorrência do fato gerador

§ 1º O contribuinte substituído pagará ao substituto o valor do imposto até o último dia útil da primeira quinzena do mês do vencimento do tributo.

§ 2º Constitui crédito tributário da unidade Federada de destino o imposto retido, bem como a correção monetária, a multa, os juros de mora e os demais acréscimos legais com ele relacionados.

4 - Cláusula quarta. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se à do fisco do Estado de destino ao credenciamento prévio na Secretaria de Economia, Fazenda ou Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

5 - Cláusula quinta. A unidade Federada de destino poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

6 - Cláusula sexta. Nas operações interestaduais com os produtos a que se refere a cláusula primeira, destinadas a consumidor final ou a estabelecimento varejista, a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade Federada de origem da mercadoria procederá ao lacre da documentação correspondente, que somente será deslacrada pelo fisco do Estado de destino, após vistoria física da mercadoria.

7 - Cláusula sétima. O contribuinte substituído lançará o imposto retido a crédito de sua conta gráfica, e recolherá diretamente ao Estado de sua jurisdição a parcela correspondente à diferença entre este crédito e o imposto calculado sobre o preço de venda, e, se for o caso, a substituição tributária interna, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação daquela unidade Federada.

Parágrafo único. O crédito fiscal correspondente à retenção somente poderá ser apropriado na data do vencimento fixado no caput da cláusula terceira.

8 - Cláusula oitava. Na hipótese de o destinatário da mercadoria vir a empregá-la em operação isenta ou imune de tributação, estará desobrigado do estorno do crédito referente ao imposto retido na operação anterior.

§ 1º Se a operação seguinte for interestadual e entre Estados signatários deste Protocolo, o remetente fará nova retenção em favor do outro Estado a que se destinará a mercadoria.

§ 2º O previsto no caput desta cláusula não se aplica às remessas para unidades da Federação não signatárias deste Protocolo.

9 - Cláusula nona. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade Federada de destino, até dez dias após o recolhimento do imposto, listagem com o nome, endereço, número de inscrição estadual e CGC dos estabelecimentos vendedor e destinatário, contendo ainda as seguintes indicações:

a) número, série e subsérie e data da emissão das notas fiscais de venda e de retenção;

b) valor da mercadoria;

c) valor do imposto retido.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

a) ordem crescente do CGC;

b) ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º Poderão ser objeto de listagem em separado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

10 - Cláusula décima. Nas operações em que a mercadoria, objeto da substituição tributária, tiver que transitar por outro estabelecimento, no mesmo ou em outro Estado, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - no trânsito dentro do mesmo Estado:

a) o vendedor emitirá via adicional da nota fiscal de venda para acobertar o trânsito no estabelecimento intermediário por onde irá se efetuar o trânsito;

b) o estabelecimento de trânsito da mercadoria escriturará a nota fiscal mencionada na alínea anterior, em seu livro de "Registro de Entrada", na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", fazendo a observação "Armazenagem Protocolo ICMS nº 20/93";

c) o estabelecimento depositário emitirá, para acompanhamento da mercadoria em sua saída, nota fiscal de remessa da mercadoria depositada, mencionando o número da nota fiscal de venda.

II - no trânsito por outro Estado observar-se-á o mesmo critério, inclusive se o trânsito se der por dois estabelecimentos, localizados no mesmo Estado ou não, hipótese em que acumular-se-ão as emissões de notas fiscais, a via adicional para depósitos e a de remessa de mercadoria depositada.

11 - Cláusula décima primeira. As mercadorias destinadas ao Estado de Roraima e ao Município de Cruzeiro do Sul (AC), poderão transitar por estabelecimento intermediário, observando-se os mesmos critérios da cláusula anterior, excepcionando-se a emissão da nota fiscal de retenção do imposto.

12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º agosto de 1993.

Acre - Edilson Alexandre Pinto p/ George Teixeira Pinheiro; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Rondônia - Bader Massud Jorge Badra; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho.