Protocolo ICMS nº 2 de 20/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2010

Altera o Protocolo ICMS nº 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e nº 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 188/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Chocolates 
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 
1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 
1806.31.10 1806.31.20Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 
1806.32.10 1806.32.20Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32 
1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25 
1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25 
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21 
1704.90.20 1704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51 
1704.10.00 2106.90.50Gomas de mascar com ou sem açúcar 54 
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32 
2106.90.60 2106.90.90Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51 
Sucos e Bebidas 
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 
2101.20 2202.90.00Bebidas prontas à base de mate ou chá 45 
2106.90.10 1701.91.00Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48 
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34 
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45 
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34 
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 34 
2009.80.00 Água de coco 34 
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34 
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25 
Laticínios e matinais 
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 
0402.1 0402.20402.9Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14 
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34 
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39 
1901.10.20 Farinha láctea 27 
1901.10.90 1901.10.30Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35 
04.02 04.01Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 22 
04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22 
04.04 04.06Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33 
04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
15.16 15.17Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26 
Snacks, cereais e Congêneres 
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 
1904.10.00 1904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34 
1905.90.90 Salgadinhos diversos 47 
2005.20.00 2005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos 29 
2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47 
Molhos, Temperos e Condimentos 
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39 
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 54 
2103.90.21 2103.90.91Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56 
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 46 
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50 
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 56 
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 28 
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44 
Barras de Cereais 
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 
1904.20.00 1904.90.00Barra de cereais 54 
1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54 
2106.10.00, 2106.90.302106.90.90Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37 
Produtos à base de trigo e farinhas 
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27 
1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24 
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24 
1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31 
1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 42 
1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 28 
1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24 
1905.90.10 Outros pães de forma 24 
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24 
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24 
Óleos 
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17 
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28 
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46 
1512.29.90 e 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 
1512.19.11 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27 
1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29 
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27 
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39 
Produtos a Base de Carne e Peixes 
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28 
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37 
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37 
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34 
Produtos Hortícolas e Frutas 
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51 
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44 
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53 
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
OUTROS 
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34 
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg 48 
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1 kg 47 
2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34 
09.02 Chá, mesmo aromatizado 37 
0903.00 Mate 57 
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37 
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. 44 
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49 
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 38 
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30,
3824.90.89 
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 
34 

"(NR)

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;

Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;