Protocolo ICMS nº 19 de 18/07/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1991

Dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações interestaduais com algodão em caroço.

Os Estados da Bahia e Ceará, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com algodão em caroço, de estabelecimentos produtores situados no Estado do Ceará, para empresa Industrial Algodoeira São Miguel S/A. com sede à Quadra "D", lote 17. Distrito Industrial de São Francisco, Juazeiro/BA, fica atribuída a esta, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido ao Estado de origem da mercadoria, incidente sobre as respectivas operações.

§ 1º O ICMS devido sobre o frete relativamente à operação de que trata esta cláusula, será também recolhido pela empresa industrial destinatária, obedecidas as normas do Convênio ICMS nº 120/89, de 7 de dezembro de 1989.

§ 2º O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado observando-se as seguintes normas:

I - a alíquota a ser aplicada será a prevista para as operações interestaduais vigente no Estado de origem da mercadoria;

II - a base de cálculo é aquela estabelecida em pauta fiscal, ou o valor da operação, quando este for superior àquele.

§ 3º O ICMS devido na forma desta cláusula, será recolhido até o 5º (quinto) dia após a dezena em que ocorrer, a retenção, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, estatuída pelo Ajuste SINIEF nº 12, de 22 de agosto de 1989, em qualquer agência do Banco do Estado do Ceará S/A. - BEC, ou outra instituição bancária credenciada existente no local do estabelecimento industrial, para crédito do Estado do Ceará.

§ 4º O recolhimento do ICMS previsto nesta cláusula efetuada fora do prazo fixado no parágrafo fica sujeito aos acréscimos legais previstos na legislação específica do Estado do Ceará.

2 - Cláusula segunda. O contribuinte substituto fica obrigado à emissão da Nota Fiscal de Entrada para acompanhar o trânsito do algodão, dispensando-se a exigência de Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Entrada de que trata esta cláusula terá a subsérie distinta, devendo ser emitida em três vias, com uma via adicional que poderá ser substituída por cópia, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria, sendo que a primeira via será visada pela repartição fiscal do domicílio do produtor, a qual reterá a segunda via, para fim de controle do recolhimento do imposto;

II - a terceira via ficará presa ao talonário;

III - a via adicional ficará em poder do remetente.

§ 2º A emissão do documento de que trata o parágrafo anterior realizar-se-á no local do estabelecimento produtor, constando a discriminação da mercadoria, respectiva quantidade, valores e a seguinte expressão "Substituição Tributária do ICMS - Protocolo Ceará-Bahia".

3 - Cláusula terceira. Mediante credenciamento prévio, o agente do Fisco do Estado do Ceará, poderá promover diligências no território do Estado da Bahia, visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos e livros relativas às operações de que trata este Protocolo.

4 - Cláusula quarta. Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente mediante prévia comunicação de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

5 - Cláusula quinta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 10 de julho de 1991.

Brasília, DF, 18 de julho de 1991.

BAHIA - HELCÔNIO DE SOUZA ALMEIDA P/ RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ BYRON COSTA DE QUEIROZ.