Protocolo ICMS nº 128 DE 28/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2012

Altera o Protocolo ICMS 159/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de

1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 159, de 1º de Outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula segunda. O § 1º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 159, de 1º de Outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo.".

Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 159, de 1º de Outubro de 2009.

Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS 159, de 1º de Outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

8414.5

Ventiladores

2.

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

3.

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

4.

8415.10

8415.8

8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

5.

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

6.

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

7.

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

9.

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

10.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

11.

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

12.

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

13.

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

14.

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

15.

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

16.

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

17.

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

18.

8467.21.00

Furadeiras elétricas

19.

8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

20.

8468.20.00

8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

21.

8214.90

85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

22.

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

23.

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

24.

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

25.

8516.31.00

Secadores de cabelo

26.

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

27.

84.25

Talhas, cadernais e moitões

28.

8415.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.