Protocolo ICMS nº 122 de 05/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2008

Altera o Protocolo ICMS 09/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 09/08, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.".

2 - Cláusula segunda. A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 09/08, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.