Protocolo ICMS nº 10 de 17/05/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 1991
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tomate in natura.
Os Estados da Bahia e de Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com tomate "in-natura" entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, quando a saída for promovida por produtor agropecuário, fica atribuída ao estabelecimento industrial adquirente, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido ao Estado de origem da mercadoria, incidente sobre a respectiva operação.
Parágrafo primeiro. O ICMS devido sobre o frete, relativamente à operação de que trata esta cláusula, será também recolhido pelo estabelecimento industrial adquirente, na forma estabelecida neste Protocolo, obedecidas as Normas do Convênio ICMS nº 120/89, de 7 de dezembro de 1989.
Parágrafo segundo. O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado observando-se as seguintes normas:
I - a alíquota a ser aplicada será a prevista para as operações interestaduais vigente no Estado de origem cujo destinatário seja contribuinte;
II - a base de cálculo será o valor fixado pelo Comitê de Agroindústria ou órgão equivalente.
Parágrafo terceiro. O ICMS devido na forma desta cláusula será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, estatuída pelo AJUSTE SINIEF nº 12/89, de 22 de agosto de 1989, em qualquer agência do Banco Estadual do Estado de origem da mercadoria, signatário do Convênio firmado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE ou outra instituição bancária credenciada existente no local do estabelecimento industrial, para crédito do Estado de origem.
Parágrafo quarto. O recolhimento do ICMS previsto nesta cláusula efetuado fora do prazo fixado no parágrafo anterior fica sujeito aos acréscimos e normas previstos na legislação específica do Estado remetente.
Parágrafo quinto. O recolhimento do ICMS poderá ser efetuado utilizando-se uma guia mensal abrangendo todas as remessas originadas do mesmo Município desde que sejam relacionadas às Notas Fiscais de Entrada correspondentes, discriminando-se os produtores remetentes e os respectivos valores mensais.
2 - Cláusula segunda. O contribuinte-substituto fica obrigado à emissão da Nota Fiscal de Entrada, para acompanhar o trânsito do tomate, dispensando-se a exigência da Nota Fiscal de Produtor, na hipótese de ser este dispensado de emitir o referido documento fiscal, observado o disposto no parágrafo terceiro.
Parágrafo primeiro. A Nota Fiscal de Entrada de que trata esta cláusula terá a subsérie distinta, devendo ser emitida em três vias, com uma via adicional que poderá ser substituída por cópia, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira e a segunda via acompanharão a mercadoria, sendo que a primeira via será visada pela fiscalização do Estado de origem que reterá a segunda, para fim de controle do recolhimento do imposto;
II - a terceira via ficará presa ao talonário;
III - a via adicional ficará em poder do remetente.
Parágrafo segundo. A emissão do documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetuada:
a) no Estado do estabelecimento produtor, desde que o contribuinte-substituto tenha proposto devidamente autorizado para este fim;
b) sem a indicação de valores, constando a discriminação da mercadoria e respectiva quantidade.
Parágrafo terceiro. No caso de não emissão da respectiva Nota Fiscal de Entrada, será emitida, em qualquer hipótese, Nota Fiscal de Produtor cujas vias terão a seguinte destinação:
I - primeira via: industrial destinatário;
II - segunda via: Fisco do Estado do emitente;
III - terceira via: Fisco do Estado do destinatário;
IV - quarta via: Produtor remetente;
V - quinta via: Talonário.
3 - Cláusula terceira. Mediante credenciamento prévio, o agente do Fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos e livros relativas às operações de que trata este protocolo.
4 - Cláusula quarta. Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
5 - Cláusula quinta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Protocolo ICMS nº 19, de 13 de setembro de 1990.
Brasília, DF, 17 de maio de 1991.
PERNAMBUCO - HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; e BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO.