Portaria Normativa RFB nº 29 DE 20/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2013

CONSUMO DE PRODUTOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO QUE OS IMPORTOU. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ESTORNO DO CRÉDITO. O consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, no recinto do estabelecimento importador, não é fato gerador do IPI, sendo obrigatório o estorno do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro que eventualmente tenha sido registrado na escrituração fiscal.

CONSUMO DE PRODUTOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO QUE OS IMPORTOU. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ESTORNO DO CRÉDITO.

O consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, no recinto do estabelecimento importador, não é fato gerador do IPI, sendo obrigatório o estorno do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro que eventualmente tenha sido registrado na escrituração fiscal.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 9º, I, 24, parágrafo único, 35, II, 39, 226, I, e 384.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 366, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a legislação já modificada ou revogada.

2. Em análise os procedimentos a serem adotados, no que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na hipótese de consumo de produtos tributados de procedência estrangeira no recinto do estabelecimento importador.

Fundamentos

3. O art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, vigente Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:

"Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):

(.....)

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

(.....)"

4. Relativamente aos estabelecimentos equiparados a industrial, temos os ditames do art. 9º do Ripi/2010, onde se destaca, para fins do presente Parecer, o seu inciso I:

"Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);

(.....)"

5. Assim, não incide o IPI sobre o consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, dentro do estabelecimento importador, pois, não se verificando a saída das mercadorias - real ou ficta - do estabelecimento, somente ocorre o fato gerador do imposto no desembaraço aduaneiro das mesmas, não sendo permitido, por consequência, o aproveitamento do respectivo IPI pago no desembaraço, a título de crédito.

6. Tendo sido os produtos importados com o intuito de serem utilizados na industrialização de produtos tributados - hipótese em que seria aplicável o direito de dedução, por força da disposição contida no art. 226, I, do Ripi/2010 -, deverá ser anulado na escrita fiscal o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro, mediante estorno, quando o seu uso se der para outra finalidade.

7. Esclareça-se, por último, que, verificando-se a saída - a qualquer tempo e seja a que título jurídico for - de produtos tributados do respectivo estabelecimento importador, ocorrerá o fato gerador do imposto, ainda que destinados a consumo em outro estabelecimento da mesma empresa,
conforme art. 39 do Ripi/2010 e em virtude do princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado nos arts. 24, parágrafo único, e 384 do mesmo regulamento.

Conclusão

8. Diante do exposto, conclui-se que o consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, no recinto do estabelecimento importador, não é fato gerador do IPI, sendo obrigatório o estorno do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro que eventualmente tenha sido registrado na escrituração fiscal.

9. Fica formalmente revogado o Parecer Normativo CST nº 366, de 1971.

À consideração do Coordenador do GT-IPI.

CLAUDIO LOSSE

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

(AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

AFRFB - Coordenador do GT-IPI

Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI

Subsecretário de Tributação e Contencioso

Substituto

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil