Portaria Intersecretarial SF/SNJ/SEME/SGM nº 6 DE 18/06/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 jul 2015

Dispõe sobre emissão do Certificado de Incentivo após a aprovação do projeto ou assinatura do ajuste junto à Coordenadoria de Incentivos - CINCE, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME, nas hipóteses de incentivos fiscais previstos nos artigos 8º a 15 da Lei nº 15.928 de 2013.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e o Secretário de Governo Municipal, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando as disposições da Lei nº 15.928 , de 19 de dezembro de 2013, e do Decreto nº 54.832, de 2014;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos necessários para emissão, controle, fluxo e utilização dos certificados de incentivo, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 54.832 , de 12 de fevereiro de 2014;

Resolvem:

CAPÍTULO I - DA SOLICITAÇÃO DO CERTIFICADO DE INCENTIVO

Art. 1º Nas hipóteses de incentivos fiscais previstos nos artigos 8º a 15 da Lei nº 15.928, de 2013, o patrocinador ou o proponente-beneficiário poderá solicitar a emissão do Certificado de Incentivo após a aprovação do projeto ou assinatura do ajuste correspondente, junto à Coordenadoria de Incentivos - CINCE, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com:

I - a cópia do ajuste previsto no artigo 20 da Lei nº 15.928, de 2013;

II - a declaração do empreendedor confirmando o recebimento do repasse dos valores pelo patrocinador, cabendo a este juntar o recibo do depósito bancário correspondente;

III - os documentos comprobatórios da regularidade do patrocinador ou do proponente-beneficiário perante o Cadastro Informativo Municipal - CADIN, o INSS e o FGTS;

IV - o nome do patrocinador ou do proponente-beneficiário e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM ou no Cadastro Imobiliário Fiscal, ambos do patrocinador ou do proponente-beneficiário, vinculados ao Certificado de Incentivo;

VI - os documentos que comprovem a legitimidade da representação do proponente-beneficiário ou do representante legal do patrocinador, quando for o caso.

§ 2º A solicitação de emissão de Certificado de Incentivo poderá ser integral ou parcial, a critério do patrocinador, desde que compatível com os repasses efetuados e com o valor aprovado pela Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, vinculada administrativamente à CINCE.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE INCENTIVO

Art. 2º Os Certificados de Incentivo serão emitidos pela SEME conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria e deverão conter:

I - a identificação do projeto e de seu empreendedor ou proponente-beneficiário;

II - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do patrocinador ou do proponente-beneficiário;

III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM ou no Cadastro Imobiliário Fiscal do patrocinador ou do proponente-beneficiário;

IV - o valor do incentivo autorizado, expresso em moeda corrente;

V - a data de expedição e seu prazo de validade;

VII - o número e a data de emissão da Nota de Empenho a que se refere o Certificado de Incentivo.

§ 1º O prazo de validade do Certificado de Incentivo será de 1 (um) ano contado da data de sua emissão.

§ 2º A CINCE manterá controle, preferencialmente eletrônico, dos Certificados de Incentivo emitidos e dos respectivos prazos de validade.

§ 3º O Núcleo de Orçamento e Finanças - NOF, da SEME, a pedido da CINCE, deverá, ao menos uma vez por semestre, proceder ao cancelamento de empenhos referentes a Certificados de Incentivo com prazo de validade expirado.

§ 4º No caso do incentivo fiscal de que trata o artigo 13 da Lei nº 15.928, de 2013, a emissão do Certificado de Incentivo a partir do segundo ano não será automática, devendo ser requerida pelo proponente-beneficiário na conformidade do artigo 1º desta Portaria.

Art. 3º Os Certificados de Incentivo serão emitidos pela SEME no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do requerimento do interessado.

Art. 4º A emissão do Certificado de Incentivo somente poderá ser efetuada após a emissão da Nota de Empenho em valor equivalente ao do Certificado de Incentivo.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo caracteriza realização de despesa sem prévio empenho, com as consequências e responsabilização previstas na legislação.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE INCENTIVO

Art. 5º Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, os Certificados de Incentivo poderão ser utilizados para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas hipóteses dos incentivos fiscais previstos nos artigos 8º a 12 e 14, da Lei nº 15.928, de 2013, ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nas hipóteses dos incentivos fiscais previstos nos artigos 8º a 12 e 13, da mesma lei, devidos pelo patrocinador ou pelo proponente-beneficiário.

Parágrafo único. Os Certificados de Incentivo não poderão ser utilizados para pagamento de:

I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de emissão dos Certificados de Incentivo;

II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;

III - multa moratória, juros de mora e correção monetária;

IV - ISS retido na fonte;

V - ISS para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se);

VI - ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 6º Para fins de atender ao disposto no caput do artigo 5º desta Portaria, o titular dos Certificados de Incentivo deverá formular pedido ao NOF, devidamente firmado pelo seu representante legal, com as seguintes informações:

I - atos constitutivos, procurações e demais documentos societários comprobatórios dos poderes de representação, quando for o caso;

II - via original dos Certificados de Incentivo a serem utilizados;

III - documentos de arrecadação relativos aos impostos a serem quitados.

IV - cópia do depósito identificado ao Banco do Brasil, Agência nº 1.897-X, conta corrente nº 451127-1, do Tesouro Municipal - CNPJ nº 46.392.130/0007-03, caso os valores dos impostos a serem pagos sejam maiores que o valor dos Certificados de Incentivo apresentados.

Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado até 10 (dez) dias antes da data de vencimento do documento de arrecadação mencionado no inciso III deste artigo.

Art. 7º O NOF autuará processo de pagamento, devidamente identificado com a palavra "INCENTIVO" com os documentos apresentados pelo interessado, o cálculo dos valores a serem abatidos do imposto devido e a respectiva Nota de Liquidação e Pagamento.

§ 1º Caberá ao interessado conferir os cálculos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o pedido de utilização dos Certificados de Incentivo ser rejeitado pelo NOF, o ato decisório, devidamente motivado, deverá ser comunicado ao requerente por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º Da decisão que rejeitar o pedido de utilização dos Certificados de Incentivo ou que discordar dos cálculos, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva publicação, protocolizado em NOF, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, submetê-lo, devidamente fundamentado, ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, ou autoridade delegada, para decisão final.

Art. 8º Após aprovação da utilização dos Certificados de Incentivo e emissão da respectiva Nota de Liquidação, o NOF encaminhará o processo de pagamento para a Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódia de Cauções - DIPED, da Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, anexando os documentos de arrecadação relativos aos impostos a serem quitados à contracapa do referido processo, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à data de vencimento mais recente, no caso de documentos de arrecadação com datas diversas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput do artigo 6º desta Portaria, após a confirmação do depósito efetuado na conta corrente do Tesouro Municipal, DIPED efetuará a quitação dos documentos de arrecadação, anexando os respectivos comprovantes no processo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os empenhos de um exercício ficarão em aberto durante o prazo de validade do Certificado de Incentivo respectivo, podendo ser emitidas Notas de Liquidação e Pagamento no exercício seguinte, à conta de restos a pagar.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, em articulação com a SEME, consignar anualmente dotação orçamentária para emissão das Notas de Empenho.

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA INTERSECRETARIAL nº 6, de 18 de junho de 2015 - SF CERTIFICADO DE INCENTIVO PARA O FOMENTO AO ESPORTE

Processo nº:

Certificado nº:

Data do DOC: Pág.

Data de Expedição do Certificado:

Data de Validade do Certificado:

Nota de Empenho nº:

Data de Emissão do Empenho:

Projeto:

Patrocinador ou Proponente-beneficiário:

CNPJ ou CPF nº:

CCM - nº:

IPTU nº:

Empreendedor:

CNPJ ou CPF nº:

Por meio do presente CERTIFICADO DE INCENTIVO PARA O FOMENTO AO ESPORTE, emitido pelo Município de São Paulo na data supra referida, com base na Lei nº 15.928 , de 19 de dezembro de 2013, e no Decreto nº 54.832 , de 12 de fevereiro de 2014, é conferido ao patrocinador ou ao proponentebeneficiário incentivo no valor de R$ xxxxxxx (xxxxxxxxxxx), passível de fruição uma vez atendidos os requisitos da Portaria Intersecretarial nº 6, de 18 de junho de 2015.

Atesto a comprovação do repasse dos valores pelo patrocinador ao empreendedor, nas hipóteses constantes dos artigos 8º a 12 da Lei nº 15.928, de 2013.

O presente Certificado de Incentivo para o Fomento ao Esporte poderá ser utilizado para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas hipóteses dos incentivos fiscais previstos nos artigos 8º a 12 e 14, da Lei nº 15.928, de 2013, ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nas hipóteses dos incentivos fiscais previstos nos artigos 8º a 12 e 13, da mesma lei, devidos pelo patrocinador ou pelo proponente-beneficiário.

O Certificado de Incentivo não poderá ser utilizado para pagamento de:

a) débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de emissão deste Certificado de Incentivo;

b) débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;

c) multa moratória, juros de mora e correção monetária;

d) ISS retido na fonte;

e) ISS para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se);

f) ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

A expedição do presente Certificado de Incentivo não exime o patrocinador ou o proponente-beneficiário do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação municipal pertinente à matéria.