Portaria Intersecretarial SNJ/PGM/SMSP/SF nº 4 de 25/08/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 set 2011

Estabelece os procedimentos para inclusão, no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, das pendências provenientes das multas aplicadas pelas autoridades que especifica.

Claudio Salvador Lembo, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ, Celso Augusto Coccaro Filho, Procurador Geral do Município - PGM, Ronaldo Souza Camargo, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP e Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário Municipal de Finanças - SF, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de se criar uma rotina para inclusão no CADIN das pendências provenientes das multas aplicadas pela unidade responsável - SMSP ou Subprefeituras,, nos termos do disposto na Lei municipal nº 14.094/05, regulamentada pelo Decreto municipal nº 47.096/2006;

Considerando, respectivamente, a atribuição da SF de gestão do CADIN, conforme previsto no art. 12 do Decreto nº 47.096/2006; da SMSP, de articulação das relações intersetoriais das Subprefeituras, nos termos do disposto no art. 10, IV, da Lei nº 13.399/2002; e da SNJ, por meio da PGM, de gestão da cobrança judicial e extrajudicial dos créditos municipais tributários e não-tributários, nos termos do art. 87, caput, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

Resolvem:

Art. 1º As pendências relativas às multas decorrentes da não observância das posturas municipais de competência de SMSP e das Subprefeituras, deverão ser incluídas no CADIN pela autoridade competente de que trata o art. 4º do Decreto nº 47.096/2006.

§ 1º As multas que tiverem sua inclusão rejeitada na origem deverão ser devolvidas à unidade responsável - SMSP ou Subprefeituras, que, antes de nova disponibilização, deverá efetuar as correções necessárias.

§ 2º O registro do devedor/infrator no CADIN ficará suspenso nas hipóteses legais de suspensão da exigibilidade da respectiva pendência, conforme estabelecido no art. 9º, caput, do Decreto nº 47.096/2006.

Art. 2º As multas inscritas em dívida ativa e que não tenham sido incluídas no CADIN deverão ser transmitidas pela PGM para inscrição no referido sistema por intermédio do Sistema da Dívida Ativa - SDA., observados os procedimentos previstos no art. 5º, do Decreto nº 47.096, em especial o contido no inciso I, que trata do registro preliminar no Sistema do CADIN.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo não transfere à PGM a atribuição de analisar os recursos interpostos contra a decisão de incluir a respectiva pendência no CADIN, cuja competência permanecerá com a unidade responsável - SMSP ou Subprefeituras.

Art. 3º A identificação do infrator/devedor deverá obrigatoriamente conter CPF ou CNPJ.

§ 1º As autoridades mencionadas no art. 4º, do Decreto nº 47.096/2006, deverão providenciar a inclusão do CPF ou CNPJ do infrator/devedor em seus cadastros anteriormente à inscrição das pendências no CADIN.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças, nos limites da lei, disponibilizará à unidade responsável - SMSP ou Subprefeituras, as informações que constem de seus sistemas e bancos de dados para inclusão do CPF ou CNPJ do infrator/devedor.

§ 3º A inclusão de que trata o § 1º, deste artigo, poderá ser feita pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ou pela Subprefeitura competente.

§ 4º Na hipótese de a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras proceder a inclusão de que trata o § 3º deste artigo, nos cadastros cuja autoridade para analisar tal medida, bem como eventual inserção de pendência no CADIN, por competência legal, seja do Subprefeito da unidade de origem, este deverá validar a inclusão no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas consequências administrativas relacionadas no § 5º, deste artigo.

§ 5º O não atendimento injustificado do disposto no § 1º deste artigo implicará à autoridade administrativa ou ao seu delegado nas consequências estabelecidas no art. 13 da Lei nº 14.094/2005, regulamentada pelo art. 13, do Decreto nº 47.096/2006.

Art. 4º As Secretarias envolvidas deverão adotar as providências necessárias para que os sistemas informatizados relacionados ao procedimento estabelecido nesta Portaria troquem informações de forma permanente para verificação da existência de causas suspensivas e/ou extintivas da exigibilidade do crédito.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.