Portaria Interministerial MP/MTE nº 96 de 28/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2007

Fixa as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o exercício de 2007, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

OS MINISTROS DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 e no art. 4º do Decreto nº 5.916, de 28 de setembro de 2006, resolvem:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2007, as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos termos dos Anexos I, II e III a esta Portaria.

§ 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA serão considerados os respectivos resultados institucionais mensais estabelecidos nos Anexos I, II e III a esta Portaria.

§ 2º Os respectivos resultados institucionais, verificados nos intervalos entre os valores constantes dos Anexos I, II e III a esta Portaria, determinam o cálculo do percentual da GIFA proporcional e linearmente a esses resultados.

Art. 2º Na avaliação do resultado do desempenho institucional será adotada a soma dos percentuais relativos a cada uma das metas, nos seguintes percentuais:

I - arrecadação: trinta e quatro por cento;

II - fiscalização do trabalho:

a) formalização de vínculos: doze por cento; e

b) eliminação de riscos no ambiente de trabalho: doze por cento;

III - verificação do recolhimento do FGTS: doze por cento.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, a fiscalização do trabalho de que trata a alínea b do inciso II do art. 2º consiste na eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em fiscalizações realizadas nos estabelecimentos empregadores com atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, constantes no Anexo IV a esta Portaria, estabelecidas em função de critérios de priorização com base epidemiológica.

§ 1º Considera-se como eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para fins do disposto nesta Portaria, a regularização de itens de Norma Regulamentadora - NR classificados como infração de níveis três ou quatro da NR nº 28, aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e a efetivação de levantamentos de embargo e de interdição.

§ 2º Equipara-se à eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para os fins do disposto nesta Portaria, a realização de análise de causalidade de acidente do trabalho, independentemente do enquadramento das atividades executadas na Classificação Nacional de Atividade Econômica.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, a verificação de recolhimento do FGTS consiste na fiscalização em estabelecimentos empregadores com indícios de débito, constantes do cadastro fornecido mensalmente pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, dentre outros bancos de dados disponíveis para o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo III a esta Portaria.

Art. 5º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará os respectivos resultados mensais até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada uma das metas fixadas por esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

LUIZ MARINHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

ANEXO I
METAS DE ARRECADAÇÃO DO FGTS (MTE)

Mês Valor da arrecadação acumulada para o qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero (Valores em R$ 1.000,00) Valor da arrecadação acumulada a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento (Valores em R$ 1.000,00) 
Janeiro 3.564.603 3.960.671 
Fevereiro 6.381.297 7.090.331 
Março 9.388.350 10.431.500 
Abril 12.156.706 13.507.451 
Maio 14.972.264 16.635.849 
Junho 17.916.153 19.906.837 
Julho 0.863.526 23.181.696 
Agosto 3.894.251 6.549.168 
Setembro 6.886.299 9.873.665 
Outubro 9.845.144 3.161.271 
Novembro 2.900.952 6.556.613 
Dezembro 6.806.709 0.896.343 

ANEXO II
METAS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

a) FORMALIZAÇÃO DE VÍNCULOS

Mês Número acumulado de vínculos de emprego formalizados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero Número acumulado de vínculos de emprego formalizados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
Janeiro 21.900 36.500 
Fevereiro 48.900 81.500 
Março 84.000 140.000 
Abril 117.300 195.500 
Maio 159.000 265.000 
Junho 209.400 339.000 
Julho 203.400 399.000 
Agosto 280.200 467.000 
Setembro 321.000 535.000 
Outubro 351.000 585.000 
Novembro 390.000 650.000 
Dezembro 422.122 703.537 

b) ELIMINAÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DO TRABALHO

Número acumulado de fiscalizações em estabelecimentos empregadores com eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero Número acumulado de fiscalizações em estabelecimentos empregadores com eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
Janeiro 1.800 3.000 
Fevereiro 4.200 7.000 
Março 7.200 12.000 
Abril 10.200 17.000 
Maio 13.800 23.000 
Junho 18.000 30.000 
Julho 22.200 37.000 
Agosto 27.000 45.000 
Setembro 31.800 53.000 
Outubro 36.600 61.000 
Novembro 41.400 69.000 
Dezembro 45.114 75.190 

ANEXO III
METAS DE VERIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS (MTE)

Mês Número acumulado de estabelecimentos empregadores averiguados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero Número acumulado de estabelecimentos empregadores averiguados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
Janeiro 8.100 13.500 
Fevereiro 16.200 27.000 
Março 31.200 52.000 
Abril 48.000 80.000 
Maio 63.300 105.500 
Junho 77.400 129.000 
Julho 90.000 150.000 
Agosto 105.000 175.000 
Setembro 115.800 193.000 
Outubro 129.000 215.000 
Novembro 141.600 236.000 
Dezembro 159.062 265.103 

ANEXO IV
ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA ELIMINAÇÃO DE RISCOS

Grupo Rural

0111301; 0111302; 0111303; 0111399; 0112101; 0112102; 0112199;

0113000; 0114800; 0115600; 0116401; 0116402; 0116403; 0116499;

0119901; 0119902; 0119903; 0119904; 0119905; 0119906; 0119907;

0119908; 0119909; 0119999; 0121101; 0121102; 0122900; 0131800;

0141501; 0141502; 0142300; 0151201; 0151202; 0151203; 0152101;

0152102; 0152103; 0153901; 0153902; 0154700; 0155501; 0155502;

0155503; 0155504; 0155505; 0159801; 0159802; 0159803; 0159804;

0159899; 0161001; 0161002; 0161003; 0161099; 0162801; 0162802;

0162803; 0162899; 0163600; 0210101; 0210102; 0210103; 0210104;

0210105; 0210106; 0210107; 0210108; 0210109; 0210199; 0220901;

0220902; 0220903; 0220904; 0220905; 0220906; 0220999; 0230600;

0311601; 0311602; 0311603; 0311604; 0312401; 0312402; 0312403;

0312404; 0321301; 0321302; 0321303; 0321304; 0321305; 0321399;

0322101; 0322102; 0322103; 0322104; 0322105; 0322106; 0322107;

0322199.

Grupo Extração e Beneficiamento Mineral

0721901; 0721902; 0722701; 0722702; 0724301; 0724302; 0725100;

0729401; 0729402; 0729403; 0729404; 0729405; 0810001; 0810002;

0810003; 0810004; 0810005; 0810006; 0810007; 0810008; 0810009;

0810010; 0810099; 0891600; 0892401; 0892402; 0892403; 0893200;

0899101; 0899102; 0899103; 0899199; 0910600; 0990401; 0990402;

0990403; 2391501; 2391502; 2391503; 3211601; 3211602;

3211603.

Grupo Indústria Alimentícia

1011201; 1011202; 1011203; 1011204; 1011205; 1012101; 1012102;

1012103; 1012104; 1013901; 1013902; 1020101; 1020102; 1031700;

1032501; 1032599; 1033301; 1033302; 1041400; 1042200; 1051100;

1052000; 1053800; 1061901; 1061902; 1062700; 1063500; 1064300;

1065101; 1065102; 1065103; 1066000; 1069400; 1071600; 1072401;

1072402; 1091100; 1092900; 1093701; 1093702; 1094500; 1111901;

1111902; 1112700; 1113501; 1113502; 1122401; 1122402; 1122403;

1122499.

Grupo Fabricação de Produtos do Fumo

1210700; 1220401; 1220402; 1220403; 1220499.

Grupo Indústria Têxtil e Vestuário

1311100; 1312000; 1313800; 1314600; 1321900; 1322700; 1323500;

1340501; 1340502; 1340599; 1351100; 1359600; 3292201;

3292202.

Grupo Fabricação de Couro e Calçados

1510600; 1521100; 1529700; 1531901; 1531902; 1532700; 1533500;

1539400; 1540800.

Grupo Indústria da Madeira

1610201; 1610202; 1621800; 1622601; 1622602; 1622699;

1623400.

Grupo Indústria do Papel

1710900; 1721400; 1722200; 1731100; 1732000; 1733800; 1741901;

1741902; 1742701; 1742702; 1742799; 1749400.

Grupo Edição e Impressão

1811301; 1811302; 1812100; 1813001; 1813099; 5821200; 5822100;

5823900; 5829800.

Grupo Coque, Petróleo e Álcool

1910100; 1921700; 1922501; 1922502; 1922599; 1931400;

1932200.

Grupo Indústria Química

2011800; 2012600; 2013400; 2014200; 2019301; 2019399; 2021500;

2022300; 2029100; 2031200; 2032100; 2033900; 2040100; 2051700;

2052500; 2061400; 2062200; 2063100; 2071100; 2072000; 2073800;

2091600; 2092401; 2092402; 2092403; 2093200; 2094100; 2099101;

2099199; 2110600; 2121101; 2121102; 2121103; 2122000; 2123800;

3104700.

Grupo Indústria de Borracha e Plástico

2211100; 2212900; 2221800; 2223400; 2229301; 2229302; 2229303;

2229399.

Grupo Vidro, Cimento e Cerâmica

2311700; 2312500; 2319200; 2320600; 2330301; 2330302; 2330303;

2330304; 2330305; 2330399; 2341900; 2342701; 2342702; 2349401;

2349499; 2392300; 2399101; 2399199.

Grupo Indústria Metalúrgica

2411300; 2412100; 2421100; 2422901; 2422902; 2423701; 2423702;

2424501; 2424502; 2431800; 2439300; 2441501; 2441502; 2443100;

2449101; 2449102; 2449103; 2449199; 2451200; 2452100; 2511000;

2512800; 2513600; 2521700; 2522500; 2531401; 2531402; 2532201;

2532202; 2539000; 2541100; 2542000; 2543800; 2550101; 2550102;

2591800; 2592601; 2592602; 2593400; 2599301; 2599399; 2610800;

2621300; 2622100; 2631100; 2632900; 2640000; 2651500; 2660400;

2710401; 2710402; 2710403; 2721000; 2722801; 2722802; 2731700;

2732500; 2733300; 2740601; 2740602; 2751100; 2759701; 2759799;

2790201; 2790202; 2790299; 2811900; 2812700; 2813500; 2814301;

2814302; 2815101; 2815102; 2821601; 2821602; 2822401; 2822402;

2823200; 2824101; 2824102; 2825900; 2829101; 2829199; 2831300;

2832100; 2833000; 2840200; 2851800; 2852600; 2853400; 2854200;

2861500; 2862300; 2863100; 2864000; 2865800; 2866600; 2869100;

3011301; 3011302; 3012100; 3031800; 3032600; 3041500; 3042300;

3050400; 3091100; 3092000; 3099700; 3101200; 3102100; 3250701;

3250702; 3250703; 3250704; 3250705; 3250706; 3250707; 3250708;

3299001; 3299002; 3299003; 3299004; 3299005; 3299099; 3311200;

3312101; 3312102; 3312103; 3312104; 3313901; 3313902; 3313999;

3314701; 3314702; 3314703; 3314704; 3314705; 3314706; 3314707;

3314708; 3314709; 3314710; 3314711; 3314712; 3314713; 3314714;

3314715; 3314716; 3314717; 3314718; 3314719; 3314720; 3314721;

3314722; 3314799; 3315500; 3316301; 3316302; 3317101; 3317102;

3319800; 3321000; 3329501; 3329599.

Grupo Montadoras e Autopeças

2910701; 2910702; 2910703; 2920401; 2920402; 2930101; 2930102;

2930103; 2941700; 2942500; 2943300; 2944100; 2945000; 2949201;

2949299; 2950600.

Grupo Água, Energia e Saneamento

3511500; 3512300; 3513100; 3514000; 3520401; 3520402; 3530100;

3600601; 3600602; 3701100; 3702900; 3811400; 3812200; 3821100;

3822000; 3831901; 3831999; 3832700; 3839401; 3839499;

3900500.

Grupo Construção

4120400; 4211101; 4211102; 4212000; 4213800; 4221901; 4221902; 4221903;

4221904; 4221905; 4222701; 4222702; 4223500; 4291000; 4292801; 4292802;

4299501; 4299599; 4311801; 4311802; 4312600; 4313400; 4319300; 4321500;

4322301; 4322302; 4322303; 4329101; 4329102; 4329103; 4329104; 4329105;

4329199; 4330401; 4330402; 4330403; 4330404 ; 4330405; 4330499;

4391600; 4399101; 4399102; 4399103; 4399104; 4399105; 4399199.

Grupo Comércio

4634601; 4634602; 4634603; 4634699; 4681801; 4681802; 4681803;

4681804; 4681805; 4682600; 4683400; 4684201; 4684202; 4684299;

4687701; 4687702; 4687703; 4711301; 4711302; 4731800.

Grupo Transporte e Comunicações

4911600; 4912401; 4912402; 4912403; 4921301; 4921302; 4922101; 4922102;

4922103; 4923001; 4923002; 4924800; 4929901; 4929902; 4929903; 4929904;

4929999; 4930201; 4930202; 4930203; 4930204; 4940000; 5011401; 5011402;

5012201; 5012202; 5021101; 5021102; 5022001; 5022002; 5030101; 5030102;

5091201; 5091202; 5099801; 5099899; 5111100; 5112901; 5112999; 5120000;

5211701; 5211702; 5211799; 5212500; 5222200; 5231101; 5231102; 5232000;

5239700; 5240101; 5240199; 5250801; 5250802; 5250803; 5250804; 5250805;

5310501; 5310502; 5320201; 5320202; 6110801; 6110802; 6110803; 6110899;

6120501; 6120502; 6120599; 6130200.

Grupo Finanças e Informática

6311900; 6421200; 6422100; 6423900.

Serviços Prestados a Terceiros

7810800; 7820500; 7830200; 8011101; 8011102; 8012900; 8121400;

8122200; 8220200; 8291100; 8299701; 8299702; 8299703; 8299704;

8299705; 8299706; 8299707; 8299799.

Serviços de Saúde

8610101; 8610102; 8621601; 8621602; 8622400; 8640201; 8640202;

8640203; 8640204; 8640205; 8640206; 8640207; 8640208; 8640209;

8640210; 8640211; 8640212; 8640213; 8640214; 8640299; 8711501;

8711502; 8711503; 8711504; 8711505; 8712300; 8720401; 8720499;

8730101; 8730102.