Portaria Interministerial MP/MTE nº 96 de 28/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2007
Fixa as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o exercício de 2007, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
OS MINISTROS DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 e no art. 4º do Decreto nº 5.916, de 28 de setembro de 2006, resolvem:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2007, as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos termos dos Anexos I, II e III a esta Portaria.
§ 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA serão considerados os respectivos resultados institucionais mensais estabelecidos nos Anexos I, II e III a esta Portaria.
§ 2º Os respectivos resultados institucionais, verificados nos intervalos entre os valores constantes dos Anexos I, II e III a esta Portaria, determinam o cálculo do percentual da GIFA proporcional e linearmente a esses resultados.
Art. 2º Na avaliação do resultado do desempenho institucional será adotada a soma dos percentuais relativos a cada uma das metas, nos seguintes percentuais:
I - arrecadação: trinta e quatro por cento;
II - fiscalização do trabalho:
a) formalização de vínculos: doze por cento; e
b) eliminação de riscos no ambiente de trabalho: doze por cento;
III - verificação do recolhimento do FGTS: doze por cento.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, a fiscalização do trabalho de que trata a alínea b do inciso II do art. 2º consiste na eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em fiscalizações realizadas nos estabelecimentos empregadores com atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, constantes no Anexo IV a esta Portaria, estabelecidas em função de critérios de priorização com base epidemiológica.
§ 1º Considera-se como eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para fins do disposto nesta Portaria, a regularização de itens de Norma Regulamentadora - NR classificados como infração de níveis três ou quatro da NR nº 28, aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e a efetivação de levantamentos de embargo e de interdição.
§ 2º Equipara-se à eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para os fins do disposto nesta Portaria, a realização de análise de causalidade de acidente do trabalho, independentemente do enquadramento das atividades executadas na Classificação Nacional de Atividade Econômica.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, a verificação de recolhimento do FGTS consiste na fiscalização em estabelecimentos empregadores com indícios de débito, constantes do cadastro fornecido mensalmente pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, dentre outros bancos de dados disponíveis para o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo III a esta Portaria.
Art. 5º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará os respectivos resultados mensais até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada uma das metas fixadas por esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
ANEXO IMETAS DE ARRECADAÇÃO DO FGTS (MTE)
Mês | Valor da arrecadação acumulada para o qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero (Valores em R$ 1.000,00) | Valor da arrecadação acumulada a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento (Valores em R$ 1.000,00) |
Janeiro | 3.564.603 | 3.960.671 |
Fevereiro | 6.381.297 | 7.090.331 |
Março | 9.388.350 | 10.431.500 |
Abril | 12.156.706 | 13.507.451 |
Maio | 14.972.264 | 16.635.849 |
Junho | 17.916.153 | 19.906.837 |
Julho | 0.863.526 | 23.181.696 |
Agosto | 3.894.251 | 6.549.168 |
Setembro | 6.886.299 | 9.873.665 |
Outubro | 9.845.144 | 3.161.271 |
Novembro | 2.900.952 | 6.556.613 |
Dezembro | 6.806.709 | 0.896.343 |
METAS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
a) FORMALIZAÇÃO DE VÍNCULOS
Mês | Número acumulado de vínculos de emprego formalizados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero | Número acumulado de vínculos de emprego formalizados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento |
Janeiro | 21.900 | 36.500 |
Fevereiro | 48.900 | 81.500 |
Março | 84.000 | 140.000 |
Abril | 117.300 | 195.500 |
Maio | 159.000 | 265.000 |
Junho | 209.400 | 339.000 |
Julho | 203.400 | 399.000 |
Agosto | 280.200 | 467.000 |
Setembro | 321.000 | 535.000 |
Outubro | 351.000 | 585.000 |
Novembro | 390.000 | 650.000 |
Dezembro | 422.122 | 703.537 |
b) ELIMINAÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DO TRABALHO
Número acumulado de fiscalizações em estabelecimentos empregadores com eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero | Número acumulado de fiscalizações em estabelecimentos empregadores com eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento | |
Janeiro | 1.800 | 3.000 |
Fevereiro | 4.200 | 7.000 |
Março | 7.200 | 12.000 |
Abril | 10.200 | 17.000 |
Maio | 13.800 | 23.000 |
Junho | 18.000 | 30.000 |
Julho | 22.200 | 37.000 |
Agosto | 27.000 | 45.000 |
Setembro | 31.800 | 53.000 |
Outubro | 36.600 | 61.000 |
Novembro | 41.400 | 69.000 |
Dezembro | 45.114 | 75.190 |
METAS DE VERIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS (MTE)
Mês | Número acumulado de estabelecimentos empregadores averiguados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero | Número acumulado de estabelecimentos empregadores averiguados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento |
Janeiro | 8.100 | 13.500 |
Fevereiro | 16.200 | 27.000 |
Março | 31.200 | 52.000 |
Abril | 48.000 | 80.000 |
Maio | 63.300 | 105.500 |
Junho | 77.400 | 129.000 |
Julho | 90.000 | 150.000 |
Agosto | 105.000 | 175.000 |
Setembro | 115.800 | 193.000 |
Outubro | 129.000 | 215.000 |
Novembro | 141.600 | 236.000 |
Dezembro | 159.062 | 265.103 |
ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA ELIMINAÇÃO DE RISCOS
Grupo Rural
0111301; 0111302; 0111303; 0111399; 0112101; 0112102; 0112199;
0113000; 0114800; 0115600; 0116401; 0116402; 0116403; 0116499;
0119901; 0119902; 0119903; 0119904; 0119905; 0119906; 0119907;
0119908; 0119909; 0119999; 0121101; 0121102; 0122900; 0131800;
0141501; 0141502; 0142300; 0151201; 0151202; 0151203; 0152101;
0152102; 0152103; 0153901; 0153902; 0154700; 0155501; 0155502;
0155503; 0155504; 0155505; 0159801; 0159802; 0159803; 0159804;
0159899; 0161001; 0161002; 0161003; 0161099; 0162801; 0162802;
0162803; 0162899; 0163600; 0210101; 0210102; 0210103; 0210104;
0210105; 0210106; 0210107; 0210108; 0210109; 0210199; 0220901;
0220902; 0220903; 0220904; 0220905; 0220906; 0220999; 0230600;
0311601; 0311602; 0311603; 0311604; 0312401; 0312402; 0312403;
0312404; 0321301; 0321302; 0321303; 0321304; 0321305; 0321399;
0322101; 0322102; 0322103; 0322104; 0322105; 0322106; 0322107;
0322199.
Grupo Extração e Beneficiamento Mineral
0721901; 0721902; 0722701; 0722702; 0724301; 0724302; 0725100;
0729401; 0729402; 0729403; 0729404; 0729405; 0810001; 0810002;
0810003; 0810004; 0810005; 0810006; 0810007; 0810008; 0810009;
0810010; 0810099; 0891600; 0892401; 0892402; 0892403; 0893200;
0899101; 0899102; 0899103; 0899199; 0910600; 0990401; 0990402;
0990403; 2391501; 2391502; 2391503; 3211601; 3211602;
3211603.
Grupo Indústria Alimentícia
1011201; 1011202; 1011203; 1011204; 1011205; 1012101; 1012102;
1012103; 1012104; 1013901; 1013902; 1020101; 1020102; 1031700;
1032501; 1032599; 1033301; 1033302; 1041400; 1042200; 1051100;
1052000; 1053800; 1061901; 1061902; 1062700; 1063500; 1064300;
1065101; 1065102; 1065103; 1066000; 1069400; 1071600; 1072401;
1072402; 1091100; 1092900; 1093701; 1093702; 1094500; 1111901;
1111902; 1112700; 1113501; 1113502; 1122401; 1122402; 1122403;
1122499.
Grupo Fabricação de Produtos do Fumo
1210700; 1220401; 1220402; 1220403; 1220499.
Grupo Indústria Têxtil e Vestuário
1311100; 1312000; 1313800; 1314600; 1321900; 1322700; 1323500;
1340501; 1340502; 1340599; 1351100; 1359600; 3292201;
3292202.
Grupo Fabricação de Couro e Calçados
1510600; 1521100; 1529700; 1531901; 1531902; 1532700; 1533500;
1539400; 1540800.
Grupo Indústria da Madeira
1610201; 1610202; 1621800; 1622601; 1622602; 1622699;
1623400.
Grupo Indústria do Papel
1710900; 1721400; 1722200; 1731100; 1732000; 1733800; 1741901;
1741902; 1742701; 1742702; 1742799; 1749400.
Grupo Edição e Impressão
1811301; 1811302; 1812100; 1813001; 1813099; 5821200; 5822100;
5823900; 5829800.
Grupo Coque, Petróleo e Álcool
1910100; 1921700; 1922501; 1922502; 1922599; 1931400;
1932200.
Grupo Indústria Química
2011800; 2012600; 2013400; 2014200; 2019301; 2019399; 2021500;
2022300; 2029100; 2031200; 2032100; 2033900; 2040100; 2051700;
2052500; 2061400; 2062200; 2063100; 2071100; 2072000; 2073800;
2091600; 2092401; 2092402; 2092403; 2093200; 2094100; 2099101;
2099199; 2110600; 2121101; 2121102; 2121103; 2122000; 2123800;
3104700.
Grupo Indústria de Borracha e Plástico
2211100; 2212900; 2221800; 2223400; 2229301; 2229302; 2229303;
2229399.
Grupo Vidro, Cimento e Cerâmica
2311700; 2312500; 2319200; 2320600; 2330301; 2330302; 2330303;
2330304; 2330305; 2330399; 2341900; 2342701; 2342702; 2349401;
2349499; 2392300; 2399101; 2399199.
Grupo Indústria Metalúrgica
2411300; 2412100; 2421100; 2422901; 2422902; 2423701; 2423702;
2424501; 2424502; 2431800; 2439300; 2441501; 2441502; 2443100;
2449101; 2449102; 2449103; 2449199; 2451200; 2452100; 2511000;
2512800; 2513600; 2521700; 2522500; 2531401; 2531402; 2532201;
2532202; 2539000; 2541100; 2542000; 2543800; 2550101; 2550102;
2591800; 2592601; 2592602; 2593400; 2599301; 2599399; 2610800;
2621300; 2622100; 2631100; 2632900; 2640000; 2651500; 2660400;
2710401; 2710402; 2710403; 2721000; 2722801; 2722802; 2731700;
2732500; 2733300; 2740601; 2740602; 2751100; 2759701; 2759799;
2790201; 2790202; 2790299; 2811900; 2812700; 2813500; 2814301;
2814302; 2815101; 2815102; 2821601; 2821602; 2822401; 2822402;
2823200; 2824101; 2824102; 2825900; 2829101; 2829199; 2831300;
2832100; 2833000; 2840200; 2851800; 2852600; 2853400; 2854200;
2861500; 2862300; 2863100; 2864000; 2865800; 2866600; 2869100;
3011301; 3011302; 3012100; 3031800; 3032600; 3041500; 3042300;
3050400; 3091100; 3092000; 3099700; 3101200; 3102100; 3250701;
3250702; 3250703; 3250704; 3250705; 3250706; 3250707; 3250708;
3299001; 3299002; 3299003; 3299004; 3299005; 3299099; 3311200;
3312101; 3312102; 3312103; 3312104; 3313901; 3313902; 3313999;
3314701; 3314702; 3314703; 3314704; 3314705; 3314706; 3314707;
3314708; 3314709; 3314710; 3314711; 3314712; 3314713; 3314714;
3314715; 3314716; 3314717; 3314718; 3314719; 3314720; 3314721;
3314722; 3314799; 3315500; 3316301; 3316302; 3317101; 3317102;
3319800; 3321000; 3329501; 3329599.
Grupo Montadoras e Autopeças
2910701; 2910702; 2910703; 2920401; 2920402; 2930101; 2930102;
2930103; 2941700; 2942500; 2943300; 2944100; 2945000; 2949201;
2949299; 2950600.
Grupo Água, Energia e Saneamento
3511500; 3512300; 3513100; 3514000; 3520401; 3520402; 3530100;
3600601; 3600602; 3701100; 3702900; 3811400; 3812200; 3821100;
3822000; 3831901; 3831999; 3832700; 3839401; 3839499;
3900500.
Grupo Construção
4120400; 4211101; 4211102; 4212000; 4213800; 4221901; 4221902; 4221903;
4221904; 4221905; 4222701; 4222702; 4223500; 4291000; 4292801; 4292802;
4299501; 4299599; 4311801; 4311802; 4312600; 4313400; 4319300; 4321500;
4322301; 4322302; 4322303; 4329101; 4329102; 4329103; 4329104; 4329105;
4329199; 4330401; 4330402; 4330403; 4330404 ; 4330405; 4330499;
4391600; 4399101; 4399102; 4399103; 4399104; 4399105; 4399199.
Grupo Comércio
4634601; 4634602; 4634603; 4634699; 4681801; 4681802; 4681803;
4681804; 4681805; 4682600; 4683400; 4684201; 4684202; 4684299;
4687701; 4687702; 4687703; 4711301; 4711302; 4731800.
Grupo Transporte e Comunicações
4911600; 4912401; 4912402; 4912403; 4921301; 4921302; 4922101; 4922102;
4922103; 4923001; 4923002; 4924800; 4929901; 4929902; 4929903; 4929904;
4929999; 4930201; 4930202; 4930203; 4930204; 4940000; 5011401; 5011402;
5012201; 5012202; 5021101; 5021102; 5022001; 5022002; 5030101; 5030102;
5091201; 5091202; 5099801; 5099899; 5111100; 5112901; 5112999; 5120000;
5211701; 5211702; 5211799; 5212500; 5222200; 5231101; 5231102; 5232000;
5239700; 5240101; 5240199; 5250801; 5250802; 5250803; 5250804; 5250805;
5310501; 5310502; 5320201; 5320202; 6110801; 6110802; 6110803; 6110899;
6120501; 6120502; 6120599; 6130200.
Grupo Finanças e Informática
6311900; 6421200; 6422100; 6423900.
Serviços Prestados a Terceiros
7810800; 7820500; 7830200; 8011101; 8011102; 8012900; 8121400;
8122200; 8220200; 8291100; 8299701; 8299702; 8299703; 8299704;
8299705; 8299706; 8299707; 8299799.
Serviços de Saúde
8610101; 8610102; 8621601; 8621602; 8622400; 8640201; 8640202;
8640203; 8640204; 8640205; 8640206; 8640207; 8640208; 8640209;
8640210; 8640211; 8640212; 8640213; 8640214; 8640299; 8711501;
8711502; 8711503; 8711504; 8711505; 8712300; 8720401; 8720499;
8730101; 8730102.