Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 87 de 16/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2007
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Espelho Retrovisor para Veículos de Duas Rodas, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Inetrministerial MDIC/MCT nº 33, de 12.02.2008, DOU 14.02.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.029436/2004-16, de 14 de outubro de 2004, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto ESPELHO RETROVISOR PARA VEÍCULOS DE DUAS RODAS, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 52, de 22 de março de 2006, passa a ser o seguinte:
I - usinagem, dobra, solda, fosfatização e pintura das hastes;
II - dobra, fosfatização e pintura das capas de aço, quando aplicável;
III - formatação convexa das calotas de vidro;
IV - corte do vidro;
V - metalização do vidro;
VI - corte da espuma, quando aplicável;
VII - injeção plástica da carcaça (capa), quando aplicável; e
VIII - montagem das partes plásticas e metálicas totalmente desagregadas.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas no art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VIII que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica temporariamente dispensada a realização da etapa de produção constante no inciso I do art. 1º.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2007, o vidro utilizado no Processo Produtivo Básico deverá ser de fabricação nacional.
Parágrafo único. O vidro será considerado de produção nacional quando:
I - produzido na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou
II - produzido em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 52, de 22 de março de 2006.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"