Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 52 de 22/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto ESPELHO RETROVISOR PARA VEÍCULOS DE DUAS RODAS, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 87, de 16.05.2007, DOU 18.05.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.029436/2004-16, de 14 de outubro de 2004, resolvem :

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto ESPELHO RETROVISOR PARA VEÍCULOS DE DUAS RODAS, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 302, de 21 de setembro de 2005, passa a ser o seguinte:

I - usinagem, dobra, solda, fosfatização e pintura das hastes;

II - dobra, fosfatização e pintura das capas de aço, quando aplicável;

III - formatação convexa das calotas de vidro;

IV - corte do vidro;

V - metalização do vidro;

VI - corte da espuma, quando aplicável;

VII - injeção plástica da carcaça (capa), quando aplicável; e

VIII - montagem das partes plásticas e metálicas totalmente desagregadas.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas no art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VIII que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º No período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2006, a realização das etapas constantes nos incisos III e V deste artigo estão dispensadas.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2007, o vidro utilizado no Processo Produtivo Básico deverá ser de fabricação nacional.

Parágrafo único. O vidro será considerado de produção nacional quando:

I - produzido na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzido em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 302, de 21 de setembro de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria

e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"