Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 84 de 01/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos de tintas que especifica, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.018927/2004-31, de 6 de julho de 2004,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos: TINTAS À BASE DE POLÍMERO ACRÍLICO OU VINÍLICO; TINTAS À BASE DE POLÍMERO SINTÉTICO OU NATURAL MODIFICADO; TINTAS LÁTEX À BASE DE POLÍMERO SINTÉTICO, DILUÍDAS EM MEIO AQUOSO; MASSAS À BASE DE ÁGUA PARA PINTURA, CLASSIFICADOS NA NCM 3209; MASTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MASTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS UTILIZADOS EM ALVENARIA, CLASSIFICADOS NA NCM 3214; TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO, CLASSIFICADOS NA NCM 3208 E SOLVENTES E DILUENTES COMPOSTOS E PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES, CLASSIFICADOS NA NCM 3814, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 77, de 3 de maio de 2007, passa a ser o seguinte:
I - fabricação de pigmento e corante;
II - pesagem;
III - pré-mistura inicial;
IV - empastamento;
V - dispersão;
VI - moagem;
VII - completagem;
VIII - tingimento;
IX - filtração; e
X - enlatamento.
§ 1º O cumprimento da etapa estabelecida no inciso X do caput está condicionado à utilização de embalagens individuais de, até, 20 (vinte) litros.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o destino da produção for os mercados da Amazônia Legal e Internacional.
§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser terceirizada, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§ 5º As etapas estabelecidas nos incisos IV e VI do art. 1º, serão consideradas atendidas, quando os pigmentos e cargas moídos forem adquiridos com granulação a partir de escala milimétrica.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Portaria, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total produzido pela empresa, em peso, no ano calendário, deverá ser destinado aos mercados da Amazônia Legal e Internacional.
Art. 3º As empresas fabricantes ficam dispensadas do disposto no inciso I do art. 1º em um percentual mínimo de 90% (noventa por cento), em peso.
§ 1º O limite estabelecido no caput será calculado tomando-se por base a aquisição de insumos, por parte da empresa, utilizados exclusivamente na produção desses produtos no ano calendário.
§ 2º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o limite será calculado com base no programa de produção previsto para o primeiro ano de operação.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 77, de 3 de maio de 2007.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia