Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 77 de 03/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos de tintas que especifica, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Ver Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 84, de 01.04.2009, DOU 02.04.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018927/2004-31, de 6 de julho de 2004, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos tintas à base de polímero acrílico ou vinílico; tintas à base de polímero sintético ou natural modificado; tintas látex à base de polímero sintético, diluídas em meio aquoso; massas à base de água para pintura, classificados na NCM nº 3.209; mastique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mastiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários utilizados em alvenaria, classificados na NCM nº 3.214; tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, classificados na NCM nº 3.208 e solventes e diluentes compostos e preparações concebidas para remover tintas ou vernizes, classificados na NCM nº 3.814, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 195, de 27 de julho de 2004, passa a ser o seguinte:

I - pesagem;

II - pré-mistura inicial;

III - empastamento;

IV - dispersão;

V - moagem;

VI - completagem;

VII - tingimento;

VIII - filtração; e

IX - enlatamento.

§ 1º O cumprimento da etapa estabelecida no inciso IX do caput deste artigo está condicionado à utilização de embalagens individuais de, até, 20 (vinte) litros.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o destino da produção for os mercados da Amazônia Legal e internacional.

§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser terceirizada, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Portaria, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total produzido pela empresa, em peso, no ano calendário, deverá ser destinado aos mercados da Amazônia Legal e Internacional.

Art. 3º As matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos constantes no caput do art. º deverão ser de fabricação nacional em um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) em peso.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º As matérias-primas serão consideradas de produção nacional quando:

I - produzidas na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzidas em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 2º O limite estabelecido no caput deste artigo será calculado tomando-se por base a aquisição de insumos, por parte da empresa, utilizados exclusivamente na produção desses produtos no ano calendário.

§ 3º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o limite será calculado com base no programa de produção previsto para o primeiro ano de operação.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 195, de 27 de julho de 2004.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"