Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 8 de 18/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Luminária Portátil com Bateria Recarregável, com capacidade de carga de até 10 (dez) Ampères-horas, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.013976/2005-69, de 27 de abril de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto LUMINÁRIA PORTÁTIL COM BATERIA RECARREGÁVEL, com capacidade de carga de até 10 (dez) Ampères-horas, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 179, de 9 de junho de 2005, passa a ser o seguinte:

I - injeção das partes plásticas;

II - estampagem das partes metálicas;

III - fabricação da bateria;

IV - fabricação do circuito impresso;

V - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

VI - tampografia, quando aplicável; e

VII - integração das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos acima.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas previstas nos incisos III e IV, que poderão ser executadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VII que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica dispensado o cumprimento das etapas previstas nos incisos I e II, até o limite de 90.000 (noventa mil) unidades, no ano calendário, por fabricante, independente do modelo, desde que a empresa opte por realizar uma das seguintes alternativas:

I - aplicar em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de fontes alternativas de energia renovável na Amazônia Ocidental, pelo menos 5% (cinco por cento) do faturamento bruto no mercado interno, no ano calendário, auferido com o produto luminária portátil com bateria recarregável, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização; ou

II - exportar pelo menos 2% (dois por cento) de sua produção no ano calendário.

§ 4º Fica temporariamente dispensado o cumprimento estabelecido pela etapa prevista no inciso III deste artigo.

§ 5º Fica dispensado, pelo prazo de 10 (dez) meses, contados a partir da data de publicação desta portaria, o cumprimento estabelecido pela etapa prevista no inciso IV.

Art. 2º Os circuitos impressos serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus ou em outras regiões do País, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando o Processo Produtivo Básico não tiver sido estabelecido.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 179, de 9 de junho de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia