Portaria Interministerial MS/MEC nº 749 de 13/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2005

Constitui a Câmara Intersetorial para a elaboração de diretrizes com a finalidade de subsidiar a Política Nacional de Educação em Saúde na Escola.

Os Ministros de Estado da Saúde e da Educação, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade do desenvolvimento de ações e práticas de educação em saúde no âmbito escolar;

Considerando o caráter transversal das questões relacionadas à promoção da saúde e a necessidade de envolver e escutar diferentes atores sociais para aprofundamento dos conhecimentos sobre o tema e delineamento de estratégias intra e intersetoriais de educação em saúde, voltadas para a educação básica na rede pública de ensino;

Considerando a existência de projetos, programas e ações voltados à promoção da saúde nas escolas, em diferentes graus de implementação, nas diversas esferas de governo;

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros conjuntos sobre as ações de promoção da saúde no âmbito escolar a partir dos diversificados acúmulos práticos e teóricos disseminados em centros de produção acadêmica e em organizações sociais de variadas origens sobre promoção da saúde; e

Considerando a necessidade da articulação institucional entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação para ações de saúde no âmbito escolar, resolve:

Art. 1º Constituir a Câmara Intersetorial Educação em Saúde na Escola, com a atribuição de elaborar diretrizes para subsidiar a Política Nacional de Educação em Saúde na Escola.

§ 1º A Câmara Intersetorial Educação em Saúde na Escola terá a seguinte composição:

I - Ministério da Saúde:

a) um representante da Secretaria-Executiva - SE;

b) dois representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;

c) um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.820, de 01.08.2006, DOU 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"c) dois representantes da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES;"

d) dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;

e) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

f) um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

g) dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa.

h) um representante da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz. (Alínea acrescentada pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.820, de 01.08.2006, DOU 08.08.2006)

II - Ministério da Educação:

a) um representante do Gabinete do Ministro;

b) dois representantes da Secretaria de Educação Básica;

c) dois representantes da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade;

d) um representante da Secretaria de Educação Especial;

e) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e

f) um representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

§ 2º Cada representante da Câmara Intersetorial deverá indicar um suplente.

§ 3º Poderão ser convidados para a Câmara Intersetorial, outros técnicos que possam oferecer contribuições ao desenvolvimento do trabalho.

§ 4º Os membros da Câmara Intersetorial não receberão nenhuma gratificação pelo exercício de suas atribuições, sendo considerado trabalho de relevância pública.

§ 5º As despesas decorrentes do funcionamento da Câmara Intersetorial ficarão a cargo da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.820, de 01.08.2006, DOU 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º As despesas decorrentes do funcionamento da Câmara Intersetorial ficarão a cargo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde."

Art. 2º A coordenação da Câmara Intersetorial será realizada, de forma conjunta, pelos representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde e por um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.820, de 01.08.2006, DOU 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A coordenação da Câmara Intersetorial será realizada, de forma conjunta, pelo representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e pelo representante do Gabinete do Ministro da Educação."

Art. 3º A Câmara Intersetorial reunir-se-á, mensalmente ou em periodicidade definida pelo colegiado, por convocação da coordenação ou dos representantes dos Ministérios. (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.820, de 01.08.2006, DOU 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A Câmara Intersetorial reunir-se-á, mensalmente ou em periodicidade definida pelo Grupo, por convocação de seu coordenador ou dos representantes dos Ministérios."

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde

TARSO GENRO

Ministro de Estado da Educação