Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 7 de 13/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os BENS DE INFORMÁTICA, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 69, de 12 de março de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 228, de 24.12.2009, DOU 29.12.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e o que consta no Processo MDIC nº 52000.001052/2005-10, de 13 de janeiro de 2005,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os BENS DE INFORMÁTICA, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 69, de 12 de março de 2008, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso e das demais partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II acima.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso III que não poderá ser objeto de terceirzação.

§ 2º Não descaracteriza o atendimento ao Processo Produtivo Básico definido nesta Portaria a inclusão, em um mesmo corpo ou gabinete de um bem de informática, de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação que não tenham cumprido o Processo Produtivo Básico nesta Portaria.

Art. 2º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

1. Banco de martelos para impressoras de linha  
2. Cabeça de impressão térmica  
3. Conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras  
4. Gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão  
5.  Mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm  
6.  Mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel moeda - cash dispenser ou terminal de auto-atendimento ATM (Automatic teller machine) 
7.  Mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético  
8.  Mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes  
9.  Mecanismo para impressora a laser, LED - Diodos emissores de luz ou LCS - Sistema de cristal líquido - engine  
10.  Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho  
11.  Modulador/demodulador de rádio freqüência denominado tuner  
12.  Módulo SOM (System on module) com circuito lógico e/ou de rádio freqüência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology) 
13.  Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology) 
14.  Módulo display de cristal líquido - LCD, com placa de controle integrada  
15.  Módulo GPS - Sistema de posicionamento global  
16.  Módulo leitor de cartão inteligente - smart card  
17.  Módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento  
18.  Modulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED e outras tecnologias de displays  
19.  Módulo sensor de proximidade  
20.  Módulo Sensor Biométrico  
21.  Módulo Sensor Sísmico  
22.  Módulo tiristor simétrico de potência, tipo SGCT (Symmetrical Gate Commutated Thyristors), com características técnicas de 6.500 V e 400-800A, para utilização em Inversor de Freqüência de Média Tensão  
23.  Padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos  
24.  Painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização  
25.  Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente função de processamento central, do tipo industrial, que suporte temperaturas de operação superiores a 60º C, para utilização em sistemas de medição de energia elétrica  
26.  Teclado e visor para aparelhos de fac-símile  
27.  Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados  
28.  Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo touch screen  
29.  Unidade de fita magnética tipo DAT - Fita digital de áudio  

Parágrafo único. Ficam dispensados de montagem, até 31 de dezembro de 2009, os seguintes subconjuntos:

1.  módulo leitor de cartões de memória e placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com o objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz - LED (Ligth Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe  
2.  placa de interface de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax) 

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 69, de 12 de março de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia "