Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67 de 12/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2008
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos Cartões Inteligentes (smart cards).
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 16, de 20.01.2009, DOU 23.01.2009.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 01200.007092/2001-54, de 14 de janeiro de 2002, Resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos CARTÕES INTELIGENTES (smart cards), industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 242, de 13 de dezembro de 2006, passam a ser os seguintes:
I - CARTÕES INTELIGENTES COM CONTATO - LAMINADO:
a) fresamento da cavidade do cartão plástico;
b) separação e preparação do módulo do micro-chip;
c) aplicação do adesivo na cavidade do cartão; e
d) fixação do módulo do micro-chip no cartão.
II - CARTÕES INTELIGENTES COM CONTATO - INJETADO:
a) injeção plástica do cartão;
b) separação e preparação do módulo do micro-chip;
c) aplicação do adesivo na cavidade do cartão; e
d) fixação do módulo do micro-chip no cartão.
III - CARTÕES INTELIGENTES SEM CONTATO:
a) fresagem da folha de PVC (formação do calço);
b) impressão das folhas de PVC, quando aplicável;
c) montagem do micro-chip na antena; e
d) fusão (laminação) do conjunto calço, antena, folhas de PVC e folha de cristal de PVC.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas "c", e "d" dos incisos I e II e a alínea d do inciso III, que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado, até 30 de setembro de 2008, o cumprimento da etapa constante da alínea a do inciso II deste artigo.
§ 4º Os cartões plásticos mencionados no inciso I deverão ser produzidos no País, prioritariamente na Zona Franca de Manaus, a partir da fusão das folhas plásticas.
Art. 2º Os circuitos integrados monolíticos ou micro-chips mencionados nos incisos I, II e III do art. 1º deverão atender, a partir de 1º de janeiro de 2009, ao seguinte Processo Produtivo Básico, para um percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da produção do ano calendário.
I - montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada;
II - encapsulamento da pastilha montada;
III - teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e
IV - marcação (identificação).
§ 1º Os circuitos integrados monolíticos ou micro-chips de que trata este artigo poderão ser adquiridos de terceiros, em outras regiões do País, além da Zona Franca de Manaus, desde que cumpra o Processo Produtivo Básico estabelecido neste artigo.
§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo deixa de ser exigida no período correspondente a 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008.
§ 3º Que haja compromisso das empresas na promoção de processo de desenvolvimento de fornecedores para o cumprimento das etapas estabelecidas no caput deste artigo, por meio da apresentação relatórios semestrais das ações efetivamente, realizadas na localização dos potenciais fornecedores para o encapsulamento dos circuitos integrados, que deverão ser apresentados 6 (seis) meses a contar da publicação desta Portaria, sendo que a implementação das ações não deverão ultrapassar a 6 (seis) meses da data do termino da dispensa.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 242, de 13 de dezembro de 2006.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"