Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67 de 18/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos CINTAS DE LIXA, LIXAS EM FORMATOS DIVERSOS E RODAS DE LIXA, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 205, de 13.11.2007, DOU 19.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.013501/2005-72, de 2 de maio de 2005, resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos CINTAS DE LIXA, LIXAS EM FORMATOS DIVERSOS E RODAS DE LIXA, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 183, de 9 de junho de 2005, passam a ser os seguintes:

I - CINTAS DE LIXA:

a) corte das lixas;

b) desbaste das extremidades;

c) aplicação de adesivo nas extremidades;

d) emenda das extremidades; e

e) eliminação de rebarbas, quando aplicável.

II - LIXAS EM FORMATOS DIVERSOS:

a) corte das lixas;

b) aplicação de velcro, esponja, fita auto-adesiva ou suporte no costado não abrasivo, quando aplicável; e

c) eliminação de rebarbas, quando aplicável.

III - RODAS DE LIXAS:

a) corte das lixas;

b) aplicação de esponja abrasiva, quando aplicável;

c) montagem das lixas; e

d) montagem e prensagem das flanges sobre as lixas.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção não poderão ser realizadas por terceiros.

Art. 2º Os rolos ou folhas de lixas deverão ser de fabricação nacional.

Art. 3º Os rolos ou folhas de lixas serão de produção nacional quando:

I - Produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - Produzidos em outras regiões do País, que a não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas dos Processos Produtivos Básicos poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 183, de 9 de junho de 2005.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"