Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 183 de 09/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto CINTAS DE LIXA E DISCOS DE LIXA, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 18.04.2006, DOU 20.04.2006.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto CINTAS DE LIXA E DISCOS DE LIXA, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - CINTAS DE LIXA

a) corte das lixas;

b) desbaste das extremidades;

c) aplicação de adesivo nas extremidades;

d) emenda das extremidades; e

e) eliminação de rebarbas, quando aplicável.

II - LIXAS EM FORMATOS DIVERSOS

a) corte das lixas;

b) aplicação de velcro, esponja, fita auto-adesiva ou suporte no costado não abrasivo; e

c) eliminação de rebarbas, quando aplicável.

III - RODAS DE LIXAS

a) corte das lixas;

b) aplicação de esponja abrasiva, quando aplicável;

c) montagem das lixas; e

d) montagem e prensagem das flanges sobre as lixas.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção não poderão ser realizadas por terceiros.

Art. 2º Os rolos ou folhas de lixas deverão ser de fabricação nacional.

Art. 3º Os rolos ou folhas de lixas serão de produção nacional quando:

I - Produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - Produzidos em outras regiões do País, que a não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"