Portaria Interministerial MinC/MMA nº 66 de 17/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2007

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com a finalidade de definir as ações e programas, no âmbito dos dois ministérios, que serão desenvolvidos na implementação de uma política de inclusão sócio-cultural e ambiental na área de influência da Rodovia BR 163 no trecho Cuiabá-Santarém e na área do Plano Decenal de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27, incisos VI e XV da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando que os arts. 205 e 225 da Constituição definem a cultura e o meio ambiente como dever do Estado e direito de cada um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades culturais e a preservação ambiental como parte da formação da cidadania, em especial de crianças, adolescentes, jovens;

Considerando que o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, estabelece que as ações e atividades voltadas para o alcance de seus objetivos deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática, observados os princípios de reconhecimento, valorização e respeito à diversidade sócio ambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais;

Considerando que o Plano Amazônia Sustentável - PAS, como parte integrante da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, pretende inaugurar uma estratégia de desenvolvimento de longo prazo que assegure a inclusão social e a desconcentração de renda, com crescimento da produção e do emprego de forma ambientalmente sustentável, por meio da ação articulada de diferentes ministérios;

Considerando as diretrizes estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 - Trecho Cuiabá-Santarém - Plano BR-163 Sustentável, que tem, como um de seus eixos, a inclusão social e a promoção da cidadania, por meio da valorização do patrimônio natural e sócio-cultural;

Considerando o Plano Decenal de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - PBHSF (2004-2013) que tem como meta principal definir uma agenda para a Bacia Hidrográfica, identificando ações de gestão, programas, projetos, obras e investimentos prioritários, num contexto que inclua os órgãos governamentais, a sociedade civil, os usuários e as diferentes instituições que participam do gerenciamento dos recursos hídricos, de modo a contribuir com o desenvolvimento sustentável da Bacia;

Considerando o caráter intersetorial das políticas de inclusão social e de formação para a cidadania com a cultura e o meio ambiente, a co-responsabilidade de todos os entes federados em sua implementação, bem como a necessidade de planejamento territorial das ações intersetoriais, de modo a promover sua articulação no âmbito local;

Considerando a importância da formação cultural para o desenvolvimento sócio ambiental do País, o acesso às atividades culturais como meio de promoção da cidadania, o aprendizado da convivência democrática, a participação social e o exercício da cidadania;

Considerando a necessidade de garantir o acesso aos bens culturais e ambientais e meios necessários para a expressão simbólica, promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, o protagonismo social e a diversidade cultural e ambiental;

Considerando também a urgência em qualificar o ambiente social das cidades e dos territórios de identidade do País, ampliar a oferta de equipamentos e os meios de acesso à produção e à expressão cultural relacionados ao meio ambiente;

Considerando que é preciso gerar oportunidades de trabalho, emprego e renda para jovens, trabalhadores, micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos da economia solidária do mercado cultural e ambiental brasileiro;

Considerando ainda que a instituição do Programa Mais Cultura busca, por meio da parceria com o Ministério do Meio Ambiente, tornar efetivas essas decisões, por meio do Acordo de Cooperação já firmado entre o Ministério da Cultura e o Ministério do Meio Ambiente, de 4 de setembro de 2006, resolvem:

Art. 1º Instituir, no prazo de até 30 dias, a partir da data de publicação desta Portaria, Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com a finalidade de definir as ações e programas, no âmbito dos dois ministérios, que serão desenvolvidos na implementação de uma política de inclusão sócio-cultural e ambiental na área de influência da Rodovia BR 163 no trecho Cuiabá-Santarém e na área do Plano Decenal de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

Parágrafo único. O GTI deverá ser composto por membros dos ministérios da Cultura e do Meio Ambiente e deve estabelecer Plano de Trabalho com objetivos, metas, cronograma de execução e recursos orçamentários, estabelecendo, ainda, um sistema de acompanhamento e avaliação das ações.

Art. 2º Na elaboração dos trabalhos do GTI serão observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar a presença das artes, da cultura e da educação ambiental na comunidade, mediante programas de atividades sócio ambientais e culturais e abertura de editais específicos para a geração de conteúdos;

II - ampliar o acesso à radiodifusão, à TV pública, ao cinema, ao audiovisual e à tecnologia digital e de conteúdos como educação ambiental e cultura, nos espaços escolares, nas sedes de associações, praças e parques, bem como de unidades de conservação;

III - fomentar a qualificação da esfera pública e a construção de inteligência estratégica para o desenvolvimento sócio ambiental e cultural do País;

IV - formar professores, gestores, estudantes e comunidades para a valorização, reconhecimento e regulamentação dos saberes tradicionais, da diversidade étnica, social, ambiental e cultural e do patrimônio material e imaterial, mediante oficinas e outras atividades que gerem, necessariamente, resultados práticos, como publicações, audiovisuais, exposições e novas metodologias;

V - integrar organizações sociais, governos locais e comunidade no contexto sócio ambiental e cultural nacional e internacional, mediante fóruns, encontros, seminários e outras formas de intercâmbio cultural;

VI - implementar ações voltadas a atender à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;

VII - promover a formação e o desenvolvimento da pesquisa nas áreas de artes, cultura e meio ambiente, por meio de editais e premiações;

VIII - ampliar a presença brasileira no mundo, por meio das instituições ambientalistas e de cultura, garantindo a concessão de bolsas para a formação e pesquisa em meio ambiente e cultura;

IX - ampliar o acesso ao livro e à leitura nas comunidades, incluindo publicações voltadas às questões ambientais;

X - fomentar a constituição de espaços públicos adequados para as atividades ambientais e culturais nas comunidades e a educação ambiental e patrimonial;

XI - disponibilizar recursos humanos, técnicos e financeiros para otimizar a utilização dos espaços ambientais - culturais (ex. Salas Verdes; Pontos de Cultura, Agenda 21) pelas comunidades locais;

XII - disponibilizar infra-estrutura e equipamentos de cultura nas comunidades beneficiárias identificadas como prioritárias, a exemplo de favelas, quilombos, áreas em conflito, áreas com baixa sustentabilidade, terreiros, áreas de risco social e ambiental, entre outras; e

XIII - elaborar plano de utilização dos espaços e equipamentos culturais pelas comunidades locais, propiciando a ampliação do acesso e a integração comunitária.

Art. 3º Na execução de atividades voltadas aos territórios étnicos específicos participarão:

I - os Ministérios da Cultura e do Meio Ambiente, na qualidade de parceiros;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na qualidade de proponentes, diretamente ou por meio de órgãos de sua administração;

III - as organizações sócio ambientais e culturais, locais, estaduais ou regionais reconhecidas por sua atuação no campo ambiental e cultural; e

IV - as organizações públicas e privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 4º Na execução das ações e programas elencados pelo GTI, os ministérios da Cultura e do Meio Ambiente poderão abrir processos seletivos para a escolha de entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, interessadas na implantação de projetos sócio ambientais e culturais nas comunidades.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GILBERTO GIL MOREIRA

Ministro de Estado da Cultura

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente