Portaria Interministerial MTE/MMA/SEAP nº 6 de 15/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2009
Instituir Grupo Técnico de Trabalho Interministerial - GTI do Pescador Artesanal, de caráter permanente, com o objetivo de acompanhar, avaliar a aplicação e propor o aprimoramento das normas e procedimentos referentes à inscrição no Registro Geral da Pesca, aos defesos de proteção das espécies e a concessão do seguro desemprego do pescador profissional que exerça a sua atividade de forma artesanal.
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, do MEIO AMBIENTE e da SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA REPÚBLICA, e no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Resolvem:
Art. 1º Instituir Grupo Técnico de Trabalho Interministerial - GTI do Pescador Artesanal, de caráter permanente, com o objetivo de acompanhar, avaliar a aplicação e propor o aprimoramento das normas e procedimentos referentes à inscrição no Registro Geral da Pesca, aos defesos de proteção das espécies e a concessão do seguro desemprego do pescador profissional que exerça a sua atividade de forma artesanal.
Art. 2º O GTI será composto por um representante, titular e suplente, dos órgãos a seguir indicados:
I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, que o coordenará;
II - Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Ministério do Meio Ambiente; e
IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3º Os integrantes do GTI serão indicados pelos titulares dos Órgãos e designados mediante Portaria do Ministro de Estado da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Caberá ao GTI as seguintes atribuições:
I - compilar, analisar, discutir e sugerir, se for o caso, adequações às normas e aos procedimentos relacionados ao objetivo disposto no art. 1º desta Portaria Interministerial;
II - contestar, propor e assistir a aplicação de medidas para a gestão do sistema de inscrição de pescador profissional no Registro Geral da Pesca, em todo o território nacional;
III - questionar, indicar e acompanhar a aplicação de medidas para a gestão do sistema de concessão e de pagamento do benefício do seguro-desemprego aos pescadores artesanais, em todo o território nacional;
IV - apoiar a manutenção e avaliação de sistemas de análise e informação sobre os dados estatísticos relacionados com o tema, inclusive no que diz respeito ao intercâmbio dos bancos de dados específicos; e
V - debater, apresentar, acompanhar a aplicação e propor aprimoramento de medidas para definição dos defesos de proteção das espécies, em todo o território nacional.
Art. 5º O GTI poderá convidar ou autorizar representantes de outros órgãos governamentais, instituições de pesquisa ou entidades de classe do setor produtivo para participar e colaborar com os trabalhos.
Art. 6º O GTI deverá elaborar estudos e propor medidas de aprimoramento ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, nas seguintes ações:
I - na inscrição de pescador profissional no Registro Geral da Pesca de que trata o art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - no permissionamento e registro das embarcações pesqueiras e o número de tripulantes;
III - na normatização dos períodos de defesos regulamentados pelo IBAMA;
IV - na concessão do beneficio do seguro desemprego ao pescador profissional que exerce a pesca de forma artesanal, durante o período de defeso, na forma instituída pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e
V - no intercâmbio de dados e informações entre os órgãos participantes.
Parágrafo único. O GTI deverá apresentar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria Interministerial, avaliação preliminar das normas e procedimentos em vigor referentes às ações de que tratam os incisos deste artigo.
Art. 7º A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR exercerá as funções de secretaria-executiva do GTI.
Art. 8º A participação no GTI será considerada prestação de serviços relevantes e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º Eventuais despesas com estada e deslocamento dos membros do GT correrão à conta dos órgãos mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. Eventuais despesas com estada e deslocamento de convidados correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais que formularem os pedidos de convites ao coordenador do GT, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
CARLOS MINC
Ministro do Meio Ambiente
ALTEMIR GREGOLIN
Ministro de Estado da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República