Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 49 de 27/02/2008
Norma Federal
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico Bloqueador com Chave do Sistema de Ignição, Sistema de Ignição com Chave, Trava do Porta-Volume com Chave e Conjunto Trava do Tanque de Combustível com Chave, para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 227, de 02.12.2008, DOU 04.12.2008 .
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.032889/2005-19, de 28 de dezembro de 2005, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos BLOQUEADOR COM CHAVE DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, SISTEMA DE IGNIÇÃO COM CHAVE, TRAVA DO PORTA-VOLUME COM CHAVE E CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CHAVE, PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 19, de 15 de fevereiro de 2006 , passam a ser os seguintes:
I - BLOQUEADOR DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE:
a) fundição do cilindro e da alavanca da trava;
b) usinagem do cilindro e da alavanca da trava;
c) tratamento superficial do cilindro e da alavanca da trava;
d) montagem de molas, imãs e esferas no corpo do bloqueador;
e) montagem do cilindro e da alavanca da trava no corpo do bloqueador;
f) colocação do anel de acabamento na tampa do bloqueador; e
g) fixação da tampa no corpo do bloqueador.
II - SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE:
a) fundição do corpo do cilindro;
b) usinagem do corpo do cilindro;
c) tratamento de superfície do corpo do cilindro;
d) montagem do cilindro;
e) montagem da trava de segurança;
f) montagem do cilindro no corpo do sistema de ignição;
g) montagem da trava de segurança no corpo do sistema de ignição;
h) fixação da base de contatos com cabo de conexão no corpo do sistema de ignição; e
i) fixação da tampa traseira no corpo do sistema de ignição.
III - TRAVA DO PORTA-VOLUME, COM CHAVE:
a) fundição do corpo da trava do porta-volume;
b) usinagem do corpo da trava do porta-volume;
c) tratamento de superfície do corpo da trava do porta-volume;
d) montagem do cilindro; e
e) montagem do cilindro e dos componentes no corpo da trava do porta-volume.
IV - CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL, COM CHAVE:
a) fundição do corpo do conjunto trava do tanque;
b) usinagem do corpo do conjunto trava do tanque;
c) tratamento de superfície do corpo do conjunto trava do tanque;
d) montagem do cilindro;
e) montagem do cilindro no corpo do conjunto trava do tanque;
f) montagem da trava no corpo do conjunto trava do tanque;
g) prensagem da tampa superior no corpo do conjunto trava do tanque;
h) montagem das válvulas e retentores no corpo do conjunto trava do tanque; e
i) fixação da tampa inferior no corpo do conjunto trava do tanque.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas de fundição em alumínio, usinagem e tratamento superficial do corpo do conjunto trava do tanque de combustível, constantes das alíneas a, b e c do inciso IV deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, exceto as etapas de montagem e fixação, que não poderão ser terceirizadas.
§ 3º Ficam dispensadas do cumprimento as etapas de fundição em alumínio, usinagem e tratamento superficial do corpo do conjunto trava do tanque de combustível, constantes das alíneas a, b e c do inciso IV deste artigo, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas dos Processos Produtivos Básicos poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 19, de 15 de fevereiro de 2006 .
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"