Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 19 de 15/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos BLOQUEADOR COM CHAVE DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, SISTEMA DE IGNIÇÃO COM CHAVE, TRAVA DO PORTA-VOLUME COM CHAVE E CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CHAVE, PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 49, de 27.02.2008, DOU 03.03.2008.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.032889/2005-19 de 28 de dezembro de 2005, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para os produtos BLOQUEADOR COM CHAVE DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, SISTEMA DE IGNIÇÃO COM CHAVE, TRAVA DO PORTA-VOLUME COM CHAVE E CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CHAVE, PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes processos produtivos básicos:

I - BLOQUEADOR DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE:

a) fundição do cilindro e da alavanca da trava;

b) usinagem do cilindro e da alavanca da trava;

c) tratamento superficial do cilindro e da alavanca da trava;

d) montagem de molas, imãs e esferas no corpo do bloqueador;

e) montagem do cilindro e da alavanca da trava no corpo do bloqueador;

f) colocação do anel de acabamento na tampa do bloqueador; e

g) fixação da tampa no corpo do bloqueador.

II - SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE:

a) fundição do corpo do cilindro;

b) usinagem do corpo do cilindro;

c) tratamento de superfície do corpo do cilindro;

d) montagem do cilindro;

e) montagem da trava de segurança;

f) montagem do cilindro no corpo do sistema de ignição;

g) montagem da trava de segurança no corpo do sistema de ignição;

h) fixação da base de contatos com cabo de conexão no corpo do sistema de ignição; e

i) fixação da tampa traseira no corpo do sistema de ignição.

III - TRAVA DO PORTA-VOLUME, COM CHAVE:

a) fundição do corpo da trava do porta-volume;

b) usinagem do corpo da trava do porta-volume;

c) tratamento de superfície do corpo da trava do porta-volume;

d) montagem do cilindro; e

e) montagem do cilindro e dos componentes no corpo da trava do porta-volume.

IV - CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL, COM CHAVE:

a) fundição do corpo do conjunto trava do tanque;

b) usinagem do corpo do conjunto trava do tanque;

c) tratamento de superfície do corpo do conjunto trava do tanque;

d) montagem do cilindro;

e) montagem do cilindro no corpo do conjunto trava do tanque;

f) montagem da trava no corpo do conjunto trava do tanque;

g) prensagem da tampa superior no corpo do conjunto trava do tanque;

h) montagem das válvulas e retentores no corpo do conjunto trava do tanque; e

i) fixação da tampa inferior no corpo do conjunto trava do tanque.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas de montagem e fixação, que não poderão ser terceirizadas.

§ 3º Ficam dispensadas da realização, até 31 de outubro de 2007, as etapas de fundição, usinagem e tratamento de superfície, constantes dos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 4º Fica dispensado pelo prazo de sete meses, contado do inicio da produção, a fabricação das chaves, abrangendo os processos de usinagem, tratamento de superfície e injeção plástica, quando aplicáveis.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"