Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 19 de 15/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos BLOQUEADOR COM CHAVE DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, SISTEMA DE IGNIÇÃO COM CHAVE, TRAVA DO PORTA-VOLUME COM CHAVE E CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CHAVE, PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 49, de 27.02.2008, DOU 03.03.2008.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.032889/2005-19 de 28 de dezembro de 2005, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os produtos BLOQUEADOR COM CHAVE DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, SISTEMA DE IGNIÇÃO COM CHAVE, TRAVA DO PORTA-VOLUME COM CHAVE E CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CHAVE, PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes processos produtivos básicos:
I - BLOQUEADOR DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE:
a) fundição do cilindro e da alavanca da trava;
b) usinagem do cilindro e da alavanca da trava;
c) tratamento superficial do cilindro e da alavanca da trava;
d) montagem de molas, imãs e esferas no corpo do bloqueador;
e) montagem do cilindro e da alavanca da trava no corpo do bloqueador;
f) colocação do anel de acabamento na tampa do bloqueador; e
g) fixação da tampa no corpo do bloqueador.
II - SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE:
a) fundição do corpo do cilindro;
b) usinagem do corpo do cilindro;
c) tratamento de superfície do corpo do cilindro;
d) montagem do cilindro;
e) montagem da trava de segurança;
f) montagem do cilindro no corpo do sistema de ignição;
g) montagem da trava de segurança no corpo do sistema de ignição;
h) fixação da base de contatos com cabo de conexão no corpo do sistema de ignição; e
i) fixação da tampa traseira no corpo do sistema de ignição.
III - TRAVA DO PORTA-VOLUME, COM CHAVE:
a) fundição do corpo da trava do porta-volume;
b) usinagem do corpo da trava do porta-volume;
c) tratamento de superfície do corpo da trava do porta-volume;
d) montagem do cilindro; e
e) montagem do cilindro e dos componentes no corpo da trava do porta-volume.
IV - CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL, COM CHAVE:
a) fundição do corpo do conjunto trava do tanque;
b) usinagem do corpo do conjunto trava do tanque;
c) tratamento de superfície do corpo do conjunto trava do tanque;
d) montagem do cilindro;
e) montagem do cilindro no corpo do conjunto trava do tanque;
f) montagem da trava no corpo do conjunto trava do tanque;
g) prensagem da tampa superior no corpo do conjunto trava do tanque;
h) montagem das válvulas e retentores no corpo do conjunto trava do tanque; e
i) fixação da tampa inferior no corpo do conjunto trava do tanque.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas de montagem e fixação, que não poderão ser terceirizadas.
§ 3º Ficam dispensadas da realização, até 31 de outubro de 2007, as etapas de fundição, usinagem e tratamento de superfície, constantes dos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 4º Fica dispensado pelo prazo de sete meses, contado do inicio da produção, a fabricação das chaves, abrangendo os processos de usinagem, tratamento de superfície e injeção plástica, quando aplicáveis.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"