Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48 de 13/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE, CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE, UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE, REPETIDORES CELULARES E SISTEMAS DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 224, de 27.11.2007, DOU 28.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e nº 3.801, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001054/2004-28, de 15 de janeiro de 2004, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE - CCC, CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE - BSC, UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES E SISTEMAS DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA, próprias para telefonia celular, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 116, de 19 de março de 2004, passa a ser o seguinte:

I - CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as alíneas a e bacima.

II - CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos, totalmente desagregados em nível básico de componentes; e

c) integração das placas de circuito impresso e dos módulos elétricos e mecânicos, montados de acordo com as alíneas a e b acima, na formação do produto final.

III - UNIDADES TRANSCEPTORAS E REPETIDORES CELULARES:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos totalmente desagregados, em nível básico de componentes;

c) utilização de gabinete e bastidores fabricados no País; e

d) integração das placas de circuito impresso e dos módulos elétricos e mecânicos, montados de acordo com as alíneas anteriores, na formação do produto final.

IV - SISTEMAS DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos, totalmente desagregados, em nível básico de componentes:

c) utilização de gabinetes e bastidores fabricados no País;

d) utilização de acumuladores fabricados no País, com placas positivas e negativas produzidas localmente; e

e) integração das placas de circuito impresso, dos módulos elétricos e mecânicos e dos acumuladores, montados de acordo com as alíneas anteriores, na formação do produto final.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º Quando quaisquer dos produtos referidos no caput estiverem integrados em "container", este deverá atender à Regra de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 3º Quando as unidades transceptoras mencionadas no inciso III do caput deste artigo incorporarem antenas, estas deverão atender à Regra de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 4º Ficam dispensados, temporariamente, da montagem local, prevista na alínea b do inciso III deste artigo, os módulos que desempenham as funções de tratamento (distribuição, filtragem ou amplificação) do sinal de rádio-freqüência.

§ 5º Ficam dispensadas, temporariamente, da montagem local, prevista na alínea a do inciso III deste artigo, as placas de circuito impresso montadas, que implementem as seguintes funções, de forma exclusiva ou combinadas entre si:

a) supervisão e controle de alarmes operacionais, temperatura, ventilação ou infra-estrutura;

b) conversão, distribuição, filtragem ou proteção de energia de corrente contínua - CC e que não pertença ao SISTEMA DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA citados no inciso IV do art. 1º;

c) geração, recepção ou distribuição de sinal de sincronismo ou GPS (Global Positioning System); e

d) interface com rede externa (com funções de monitoração, diagnóstico ou proteção de tronco). (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 2, de 02.01.2007, DOU 08.01.2007).

Art. 2º Deverão ser produzidos no País, a partir dos laminados, 10% (dez por cento) dos circuitos impressos utilizados nas UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÕES DE RÁDIOBASE - ERB E REPETIDORES CELULARES.

Art. 3º Os gabinetes, os bastidores e os acumuladores deverão ser de fabricação nacional quando comercializados em conjunto com os equipamentos mencionados no caput do art. 1º desta Portaria.

§ 1º Os bastidores serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico específico, ou, quando este não tiver estabelecido, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 2º Os gabinetes e os acumuladores metálicos utilizados para UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE - ERB E REPETIDORES CELULARES devem obedecer ao Processo Produtivo Básico especifico.

Art. 4º Quando os CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE estiverem integrados no mesmo corpo ou gabinete da CENTRAL DE COMUTAÇÃO E CONTROLE, será aplicado ao conjunto o Processo Produtivo Básico da CENTRAL DE COMUTAÇÃO E CONTROLE.

Art. 5º Para produção das CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE ficam dispensadas, temporariamente, da montagem local, até 7% (sete por cento) das placas de circuito impresso, em quantidade e valor, utilizadas em sua produção anual, no ano corrente.

Art. 6º Para produção de CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE, UNIDADES TRANSCEPTORAS e REPETIDORES CELULARES ficam dispensadas, temporariamente, da montagem local, até 10% (dez por cento) das placas de circuito impresso, em quantidade e valor, utilizadas em sua fabricação, sendo que este percentual será calculado tendo como base a produção dos últimos dois anos consecutivos.

Parágrafo único. As placas de circuito impresso que compõem as fontes de alimentação das UNIDADES TRANSCEPTORAS deverão ser totalmente montadas no País.

Art. 7º Será considerado no cálculo dos percentuais estabelecidos nos arts. 5º e 6º o valor CIF para as placas de circuito impresso importadas e, para as placas de circuito impresso montadas, no País, será considerado o preço unitário de fábrica, sem os impostos incidentes.

Art. 8º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos e subconjuntos montados, amparados em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até noventa dias após a publicação desta Portaria.

Art. 9º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada. através de portaria conjunta os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Com o objetivo de acompanhar e avaliar o cumprimento deste Processo Produtivo Básico (PPB), bem como os aspectos industriais, técnicos e econômicos decorrentes desta Portaria, este PPB poderá ser revisto pelo MCT e MDIC e alterado a partir de 1º fevereiro de 2007, após consulta às empresas e demais interessados.

Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 116, de 19 de março. de 2004.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"