Portaria Interministerial MAPA/MF nº 47 de 28/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2007

Autoriza a concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta, ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 4-5.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MAPA/MF nº 930, de 07.11.2009, DOU 12.11.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 4º da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de 2006, do Conselho Monetário Nacional, resolvem:

Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta, ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 4-5, observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:

I - beneficiários: produtores rurais, beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem café;

II - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao de contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:

a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo/SP, em reais por saca de 60kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);

b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg;

III - limite de financiamento, observado o disposto no MCR 3.4.12 em cada safra:

a) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor rural;

b) até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto;

c) até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiador ou indústria;

IV - prazo de contratação: até 31 de dezembro de cada ano;

V - prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data da contratação, com vencimento máximo em 30 de março do ano subseqüente, admitidas amortizações intermediarias a critério do agente financeiro.

Art. 2º O Banco Central do Brasil promoverá os ajustes aqui consubstanciados na referida seção do MCR.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

GUIDO MANTEGA"