Portaria Interministerial MF/MP nº 45 de 30/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2005

Fixa, para o exercício de 2005, as metas de arrecadação para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA da Carreira de Auditoria da Receita Federal e do pró-labore da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

Os Ministros de Estado da Fazenda, Interino e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e no art 5º do Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004, resolvem:

Art. 1º Fixar em R$ 319.024 milhões a meta de arrecadação relativa à Receita Administrada pela Secretaria da Receita Federal Líquida de Restituições, no exercício de 2005, para fins de pagamento, em seu percentual máximo, da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) da Carreira de Auditoria da Receita Federal e da parcela do Pró-labore da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional referida no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.910, 15 de julho de 2004.

§ 1º Para efeito do pagamento mensal da GIFA e do pró-labore serão considerados os resultados mensais de arrecadação estabelecidos no Anexo a esta Portaria.

§ 2º O resultado da arrecadação verificado no intervalo entre os valores constantes do Anexo a esta Portaria determina o cálculo do percentual da GIFA e do pró-labore proporcional e linearmente a esse resultado.

Art. 2º O Ministro de Estado da Fazenda divulgará os resultados mensais da arrecadação até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada meta fixada por esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARD APPY

Ministro de Estado da Fazenda

Interino

PAULO BERNARDO SILVA

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ANEXO

METAS DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES, PARA 2005:

MÊS Valor mínimo da arrecadação acumulada em que a GIFA e o Pró-labore será igual a zero. (Decreto nº 5.379/2005 - em milhões de reais). Valor da arrecadação acumulada a partir do qual a GIFA e o Pró-labore será igual a cem por cento. (em milhões de reais). 
JANEIRO 29.019 29.019 
FEVEREIRO 52.174 52.520 
MARÇO 76.470 76.989 
ABRIL 102.549 103.349 
MAIO 125.874 126.954 
JUNHO 153.129 154.491 
JULHO 177.922 179.565 
AGOSTO 203.243 205.167 
SETEMBRO 228.516 230.722 
OUTUBRO 255.017 257.505 
NOVEMBRO 281.464 284.233 
DEZEMBRO 315.973 319.024