Portaria Interministerial SECEX/ME/MCTI/SEPEC nº 43 DE 29/07/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2020

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 52001.100794/2018-31 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 10, de 22 de janeiro de 2014, passa a ser o seguinte:

I - injeção das partes e peças plásticas, para ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3;

II - fabricação das partes e peças metálicas, para ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3, conforme Processo Produtivo Básico respectivo;

III - soldagem completa e pintura do chassi, a partir de componentes avulsos, para todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3, não sendo admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos, guias, batentes, espaçadores e limitadores.

IV - montagem do motor, a partir de partes e peças; e

V - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.

§ 1º As etapas constantes dos incisos I, II, III e IV poderão ser terceirizadas, desde que na Zona Franca de Manaus ou Amazônia Ocidental.

§ 2º A etapa constante do inciso V não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, no que se refere ao cumprimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

Art. 2º Fica temporariamente dispensada a montagem do motor, exclusivamente para a fabricação de triciclos e quadriciclos, até o limite de 1.000 (mil) unidades, por ano calendário, para cada produto.

Parágrafo único. Excepcionalmente para os anos de 2021 e 2022, e exclusivamente para quadriciclos, o limite a que se refere o caput será de 2.000 (duas mil) unidades, por ano-calendário.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.577, de 24.09.2021)

Art. 3º A etapa a que se refere o inciso I, do art. 1º será exigida para os itens listados no Anexo I desta Portaria Interministerial, conforme os níveis de produção dispostos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, a injeção das partes e peças plásticas a que se refere o caput será exigida conforme os seguintes níveis de produção, por ano-calendário, independentemente de modelo:

I - Até 10.000 (dez mil) unidades: fica dispensada.

II - Acima de 10.000 (dez mil) até 50.000 (cinquenta mil) unidades: pelo menos 4 (quatro) itens, a critério da empresa.

III - Acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) unidades: pelo menos 6 (seis) itens, a critério da empresa.

IV - Acima de 100.000 (cem mil) unidades: pelo menos 8 (oito) itens, a critério da empresa.

Art. 4º A etapa a que se refere o inciso II, do art. 1º, será exigida para os itens listados no Anexo II desta Portaria Interministerial, conforme os níveis de produção dispostos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, a fabricação das partes e peças metálicas a que se refere o caput será exigida conforme os seguintes níveis de produção, por ano-calendário, independentemente de modelo:

I - Até 10.000 (dez mil) unidades: fica dispensada.

II - Acima de 10.000 (dez mil) até 50.000 (cinquenta mil) unidades: pelo menos 4 (quatro) itens, a critério da empresa.

III - Acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) unidades: pelo menos 6 (seis) itens, a critério da empresa.

IV - Acima de 100.000 (cem mil) unidades: pelo menos 8 (oito) itens, a critério da empresa.

Art. 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso III do art.1º até o limite de 20.000 (vinte mil) unidades, por ano-calendário, na somatória de todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3.

§ 1º Em adição à dispensa especificada no caput do presente artigo, as empresas poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2022, de 10.000 (dez mil) chassi adicionais.

§ 2º As empresas terão um adicional de dispensa da etapa constante do inciso III do art. 1º, a ser acrescido nas dispensas previstas no caput e no § 1º deste artigo, na proporção de 1 (um) chassi dispensado para cada 5 (cinco) produzidos conforme o referido inciso.

Art. 6º As empresas deverão produzir ou adquirir partes e peças fabricadas no mercado regional, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, ou no mercado nacional, ambas atendendo relações constantes nos Anexos III e IV desta Portaria Interministerial, devendo ser atingidas as seguintes quantidades mínimas de pontos e peças indicadas nos quadros I e II abaixo:

I - ciclomotores, motonetas e motocicletas até 100 cm³ e motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3:

Produto / Cilindrada

Faixas de Produção

 

Até 20.000 unidades

Entre 20.001 e 60.000 unidades

Entre 60.001 e 110.000 unidades

Entre 110.001 e 510.000 unidades

Acima de 510.000 unidades

 

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Pontos

Peças

a) ciclomotores, motonetas e motocicletas até 100 cm3

30

15

60

25

70

30

120

45

220

60

b) motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3

50

20

90

35

120

40

220

60

400

80

II - motonetas e motocicletas acima de 450 cm3e triciclos e quadriciclos, independente de cilindrada:

§ 1º As faixas de produção referidas nas quadros constantes dos incisos I e II se referem à produção por ano-calendário, independentemente de modelo, para cada grupo de produto/cilindrada disposto nas alíneas "a", "b" dos incisos I e II, sendo que nenhum modelo poderá ter pontuação e número de peças individual, com quantidade inferior a 40% (quarenta por cento) da pontuação necessária.

§ 2º Para a produção excedente de cada uma das faixas, no ano-calendário, a empresa fica obrigada a cumprir a pontuação e números de peças mínimos da faixa de produção subsequente, conforme exemplificado no quadro deste parágrafo para uma produção de 1 (um) milhão de unidades de motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3(produto/cilindrada contido na alínea "b", do inciso I):

Quantidade Produzida

Pontos a serem cumpridos

Peças a serem utilizadas

Primeiras 10.000 unidades

50

20

Próximas 40.000 unidades

90

35

Próximas 50.000 unidades

120

40

Próximas 400.000 unidades

220

60

A partir de 500.000 unidades

400

80

§ 3º Para efeito de cumprimento das quantidades mínimas de pontos e peças indicadas no caput deste artigo, não será permitido que um único modelo seja enquadrado em duas faixas de produção diferentes.

§ 4º Para efeito de cumprimento do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, considerar-se-á, para efeito de contabilização, cada item das tabelas constantes dos Anexos III e IV, como uma peça única, dentre os demais itens relacionados na mesma tabela.

§ 5º Para efeito de cumprimento do estabelecido no § 3º, no caso de itens compostos por mais de uma peça, considerar-se-á, para efeito de contabilização do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, a fração proporcional do número de peças utilizadas.

§ 6º As partes e peças descritas nos Anexos III e IV, quando adquiridas já instaladas em conjuntos e/ou subconjuntos serão contabilizadas individualmente em pontos e peças, desde que esses itens tenham sido fabricados no mercado nacional ou regional ou, alternativamente, os conjuntos e/ou subconjuntos que atendam processo produtivo básico poderão ser contados como 1 (uma) peça, e os pontos correspondentes ao da peça principal já listadas nos anexos III e IV.

§ 7º As partes e peças produzidas na Zona Franca de Manaus terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o número de pontos referentes às mesmas partes e peças produzidas nas demais regiões do País, conforme indicado nos Anexos III e IV desta Portaria Interministerial.

§ 8º No caso de uma mesma peça ser adquirida parte na Zona Franca de Manaus e parte nas demais regiões do País, o acréscimo a que se refere o § 6º será limitado, apenas, às peças adquiridas na Zona Franca de Manaus.

§ 9º Para motocicletas e motonetas acima de 450 cm³, triciclos e quadriciclos, as partes e peças dispostas nos Anexos III e IV, se adquiridas semiacabadas e que não tenham origem nacional ou regional, serão contabilizadas como 1 (uma) peça, desde que seja cumprida, pelo menos, uma das seguintes operações na Zona Franca de Manaus:

a) estamparia;

b) forjamento;

c) usinagem;

d) pintura ou tratamento superficial;

e) soldagem e/ou cravação metálica; e

f) tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, ou outros).

§ 10. Para efeito do disposto no § 9º, cada operação efetivada representará 20% (vinte por cento) da pontuação total de cada parte e peça, não podendo a pontuação final exceder a 80% (oitenta por cento) da pontuação integral.

§ 11. A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) poderá alterar os Anexos I a IV desta Portaria Interministerial, somente nos casos onde for necessária a sua atualização, em virtude de novas tecnologias que surgirem no mercado e/ou para corrigir alguma distorção que comprovadamente ocorra.

§ 12. Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, as quantidades mínimas de pontos e peças constantes do Inciso I deste artigo passam a ser as indicadas no quadro abaixo:

Produto / Cilindrada

Faixas de Produção

 

Até 20.000 unidades

Entre 20.001 e 60.000 unidades

Entre 60.001 e 110.000 unidades

Entre 110.001 e 510.000 unidades

Acima de 510.000 unidades

 

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Pontos

Peças

a) ciclomotores, motonetas e motocicletas até 100 cm3

27

13

54

22

63

27

108

40

198

54

b) motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3

45

18

81

31

108

36

198

54

360

72

§ 13. Caso não seja atingido o patamar de produção total do subsetor de 1.100.000 unidades no período de setembro de 2021 a setembro de 2022, conforme o Sistema de Indicadores Industriais da Suframa, a vigência da tabela do parágrafo anterior será automaticamente prorrogada até 31 de dezembro de 2024.

Art. 7º Para fins de atendimento às obrigatoriedades dispostas nos arts. 3º, 4º e 6º, será considerada no cálculo das quantidades mínimas a serem cumpridas, a média ponderada de produção de cada faixa de produto/cilindrada.

Art. 8º No caso de existirem uma ou mais empresas que possuam controle acionário e/ou societário entre si e tenham projetos industriais aprovados para a fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º, desta Portaria Interministerial, as dispensas constantes em seu escopo serão calculadas considerando-se a totalidade das empresas vinculadas como uma única empresa.

Art. 9º Os eventuais volumes remanescentes das dispensas estabelecidas nesta Portaria Interministerial, não utilizados no ano-calendário, poderão ser utilizados no ano subsequente, desde que devidamente regulares com o desembaraço aduaneiro até o último dia útil do ano-calendário.

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 12. Ficam revogadas a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 10, de 22 de janeiro de 2014 e a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 176, de 14 de julho de 2016.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

ANEXO I

I - Para e ciclomotores e motonetas:

II - Para motocicletas

1) tampa lateral direita

1) para-lama dianteiro

2) tampa lateral esquerda

2) carenagem frontal

3) tampa traseira direita

3) para-lama traseiro

4) tampa traseira esquerda

4) tampa lateral direita

5) carenagem do guidão

5) tampa lateral esquerda

6) tampa da carenagem do guidão

6) tomada de ar direita

7) carenagem frontal

7) tomada de ar esquerda

8) para-lama dianteiro

8) tampa lateral traseira direita

9) para-lama traseiro

9) tampa lateral traseira esquerda

10) tampa da rabeta

10) carcaça do filtro de ar

11) assoalho esquerdo

11) tampa do filtro de ar

12) assoalho direito

12) tampa da rabeta

13) tampa central do chassi

13) carcaças superior e inferior do painel de instrumentos

14) tampa inferior frontal

14) carcaça inferior, difusor de luz e lente da lanterna indicadora de direção (conjunto)

15) protetor de perna interno

15) capa protetora da corrente de transmissão

16) protetor de perna externo

16) caixa de porta ferramentas

17) carcaça do filtro de ar

17) base do assento

18) tampa do filtro de ar

18) estrutura de espelhos retrovisores

19) carcaças superior e inferior do painel de instrumentos

 

19) para-brisa; e

 

20) carcaça inferior, difusor de luz e lente da lanterna indicadora de direção, (conjunto);

 

20) carenagem do radiador

 

21) capa protetora da corrente de transmissão

 

22) caixa de porta ferramentas

 

23) base do assento

 

24) estrutura de espelhos retrovisores

 

25) para-brisa; e

 

26) carenagem do radiador

 

ANEXO II

I - Para e ciclomotores, motonetas e motocicletas

1) Cavalete Lateral

2) Cavalete Central

3) Suporte do Farol

4) Suporte do Motor

5) Tampa do Tanque de Combustível

6) Suporte do Amortecedor

7) Suporte do Estribo Traseiro/Dianteiro

8) Capa Metálica do Escapamento

9) Tanque de Combustível

10 ) Garfo Traseiro

11) Capa Protetora do Motor

12) Pedal do Freio

13) Pedal de Câmbio

14) Esticador da Corrente

15) Pedal de Apoio - Direito/Esquerdo

16) Suporte de Metal da Placa de Licenciamento

17) Guidão

18) Estribo

19) Manete de Freio

20) Manete de Embreagem

21) Suporte do Para-lama

22) Carcaça direita

23) Carcaça esquerda

24) Cabeçote

25) Tampa Direita da carcaça do motor

26) Tampa Esquerda da carcaça do motor

27) Silencioso do Escapamento

28) Escapamento completo

29) Coletor do Escapamento

30) Aro de Roda - Traseiro/Dianteiro

31) Braço de Freio

32) Came de Acionamento de Freio

33) Barra de Torção de Freio

ANEXO III

 

PARTES E PEÇAS

Produção Nacional

Produção Regional

1.

Chassi

 

15,0

2.

Amortecedor traseiro, exceto a gás (sistema)

9,0

13,5

3.

Amortecedor traseiro a gás (sistema)

9,0

13,5

4.

Amortecedor dianteiro (sistema)

9,0

13,5

5.

Indicador de mudança de direção (conjunto composto por direito /esquerdo /traseiro/ dianteiro)

9,0

13,5

6.

Carburador

8,5

12,75

7.

Embreagem unidirecional

8,5

12,75

8.

Embreagem de fricção

8,5

12,75

9.

Embreagem centrífuga

8,5

12,75

10.

Painel de instrumentos

8,5

12,75

11.

Cabeçote do motor

8,0

12,0

12.

Cabos de controle (conjunto composto por embreagem, freio, acelerador, painel de instrumentos e abertura de asssento)
(Item 12 com redação dada pela Portaria Suframa nº 1.742, de 26.12.2024)

10,0

15,0

12.1.

Cabos de acelerador
(Item 12.1 com redação dada pela Portaria Suframa nº 1.742, de 26.12.2024)

2,0

3,0

12.2.

Cabos de freio
(Item 12.2 com redação dada pela Portaria Suframa nº 1.742, de 26.12.2024)

2,0

3,0

12.3.

Cabos de embreagem
(Item 12.3 com redação dada pela Portaria Suframa nº 1.742, de 26.12.2024)

2,0

3,0

12.4.

Cabos de velocímetro
(Item 12.4 com redação dada pela Portaria Suframa nº 1.742, de 26.12.2024)

2,0

3,0

12.5.

Cabos de trava
(Item 12.5 com redação dada pela Portaria Suframa nº 1.742, de 26.12.2024)

2,0

3,0

13.

Tanque de combustível, de aço

8,0

12,0

14.

Carcaça superior do motor

7,5

11,25

15.

Carcaça inferior do motor

7,5

11,25

16.

Carcaça esquerda do motor

7,5

11,25

17.

Carcaça direita do motor

7,5

11,25

18.

Bloco de cilindro do motor

7,5

11,25

19.

Virabrequim

7,5

11,25

20.

Acumulador elétrico (bateria)

7,5

11,25

21.

Espelho retrovisor (conjunto composto por direito e esquerdo)

7,5

11,25

22.

Biela do virabrequim

7,0

10,5

23.

Árvore de cames para comando de válvulas

7,0

10,5

24.

Roda traseira de liga leve fundida, em alumínio

7,0

10,5

25.

Roda dianteira de liga leve fundida, em alumínio

7,0

10,5

26.

Escapamento completo (com catalisador e coletor)

7,0

10,5

27.

Injeção eletrônica

7,0

10,5

28.

Pistão do motor

6,5

9,75

29.

Rolamento (máximo 4 peças diferentes) (pontuação total das 4 peças)

6,0

9,0

30.

Sistema de localização (rastreador)

6,0

9,0

31.

Aro da roda raiada traseira, de alumínio

5,5

8,25

32.

Aro da roda raiada dianteira, de alumínio

5,5

8,25

33.

Espaçador (de câmbio, tanque de combustível, motor, garfo e/ou balança traseira e rodas - máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

5,0

7,5

34.

Cáliper de freio dianteiro e/ou traseiro

5,0

7,5

35.

Fios e cabos com conectores (fiação elétrica principal)

5,0

7,5

36.

Dispositivo de ignição por descarga capacitiva para motor de combustão (CDI)

5,0

7,5

37.

Mesa inferior da direção com coluna

5,0

7,5

38.

Válvula do motor (par - admissão e escape)

5,0

7,5

39.

Bomba de combustível

5,0

7,5

40.

Gerador (alternador/dínamo)

4,8

7,2

41.

Bomba de óleo

4,5

6,75

42.

Unidade de controle de injeção eletrônica

4,5

6,75

43.

Garfo traseiro

4,5

6,75

44.

Cilindro mestre de freio traseiro

4,5

6,75

45.

Cilindro mestre de freio dianteiro

4,5

6,75

46.

Farol

4,5

6,75

47.

Motor de partida

4,0

6,0

48.

Cubo da roda traseira

4,0

6,0

49.

Cubo da roda dianteira

4,0

6,0

50.

Suportes diversos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

4,0

6,0

51.

Regulador de voltagem

4,0

6,0

52.

Buzina

4,0

6,0

53.

Pneumático traseiro

4,0

6,0

54.

Pneumático dianteiro

4,0

6,0

55.

Assento (selim) do piloto ou do passageiro

4,0

6,0

56.

Filtro de ar da admissão completo

4,0

6,0

57.

Silencioso do escapamento

4,0

6,0

58.

Bobina de ignição

4,0

6,0

59.

Corrente de transmissão do comando de válvulas do motor

4,0

6,0

60.

Corrente de transmissão da roda

4,0

6,0

61.

Disco de freio traseiro

3,7

5,55

62.

Disco de freio dianteiro

3,7

5,55

63.

Pedal de apoio (direito/esquerdo/dianteiro/traseiro) (pontuação total das 4 peças)

3,6

5,4

64.

Radiador/trocador de calor de óleo

3,5

5,25

65.

Radiador de água

3,5

5,25

66.

Aro da roda raiada traseira, de aço

3,5

5,25

67.

Aro da roda raiada dianteira, de aço

3,5

5,25

68.

Tanque de combustível, de plástico

3,0

4,5

69.

Cavalete central

3,0

4,5

70.

Coletor de admissão do motor

3,0

4,5

71.

Engrenagem movida da embreagem

3,0

4,5

72.

Engrenagem de partida da embreagem

3,0

4,5

73.

Eixo trambulador

3,0

4,5

74.

Eixo seletor de marchas

3,0

4,5

75.

Eixo secundário da transmissão, sem engrenagens

3,0

4,5

76.

Eixo primário da transmissão, sem engrenagens

3,0

4,5

77.

Coletor de escape do motor, de aço

3,0

4,5

78.

Mecanismo para velocímetro/hodômetro do painel de instrumentos

3,0

4,5

79.

Mecanismo para medidor do nível de combustível do painel de instrumentos

3,0

4,5

80.

Mecanismo do medidor de combustível com boia e sensor

3,0

4,5

81.

Tampa do tanque de combustível com chave

3,0

4,5

82.

Eixo balanceador do motor

3,0

4,5

83.

Protetor (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

3,0

4,5

84.

Suporte do pedal de apoio de alumínio (par) (pontuação total das 2 peças)

3,0

4,5

85.

Compartimentos (portas-objeto, portas-ferramenta e porta-capacete) (pontuação total das 3 peças)

3,0

4,5

86.

Braço da haste do amortecedor traseiro tipo "mono-choque"

3,0

4,5

87.

Placas de motor, exceto listado acima (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

3,0

4,5

88.

Sistema de ignição formado por bobina de ignição, cabos e distribuidor

3,0

4,5

89.

Lanterna traseira completa

3,0

4,5

90.

Válvula unidirecional de ar

3,0

4,5

91.

Estator para gerador (alternador)

2,6

3,9

92.

Câmara de ar traseira

2,5

3,75

93.

Câmara de ar dianteira

2,5

3,75

94..

Pinhão do motor

2,5

3,75

95.

Engrenagem secundária

2,5

3,75

96.

Engrenagem primária

2,5

3,75

97.

Mesa superior do guidão

2,5

3,75

98.

Engrenagem do virabrequim

2,5

3,75

99.

Engrenagem do balanceador

2,5

3,75

100.

Tampas diversas não especificadas (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

2,5

3,75

101.

Sirene

2,5

3,75

102..

Conjunto de interruptores de comando do guidão

2,5

3,75

103.

Capa protetora (máximo 8 peças diferentes) (pontuação total das 8 peças)

2,4

3,6

104.

Haste de metal (máximo 3 peças diferentes) (pontuação total das 3 peças)

2,4

3,6

105.

Rotor para gerador (alternador)

2,2

3,3

106.

Painel do freio traseiro

2,2

3,3

107.

Painel do freio dianteiro

2,2

3,3

108.

Bloqueador do sistema de ignição

2,0

3,0

109.

Cavalete lateral

2,0

3,0

110.

Assoalho esquerdo

2,0

3,0

111.

Assoalho direito

2,0

3,0

112.

Flange de fixação da coroa

2,0

3,0

113.

Sapata do freio traseiro

2,0

3,0

114.

Sapata do freio dianteiro

2,0

3,0

115.

Para-lama traseiro, de plástico

2,0

3,0

116.

Para-lama dianteiro, de plástico

2,0

3,0

117.

Manete do freio dianteiro

2,0

3,0

118.

Manete da embreagem do guidão

2,0

3,0

119.

Coroa de transmissão

2,0

3,0

120.

Carenagem frontal de plástico

2,0

3,0

121.

Carenagem do radiador de plástico

2,0

3,0

122.

Carenagem do guidão de plástico

2,0

3,0

123.

Bagageiro traseiro

2,0

3,0

124.

Bagageiro dianteiro (quadriciclo)

2,0

3,0

125.

Vela de ignição

2,0

3,0

126.

Pedal do freio traseiro

2,0

3,0

127.

Pedal do câmbio

2,0

3,0

128.

Pedal de partida

2,0

3,0

129.

Tampa lateral esquerda do motor em alumínio injetado

2,0

3,0

130.

Tampa lateral direita do motor em alumínio injetado

2,0

3,0

131.

Estribo (peça única sem capa de borracha)

2,0

3,0

132.

Eixo do pedal de partida

2,0

3,0

133.

Eixo do garfo traseiro

2,0

3,0

134.

Suporte do pedal de apoio tubular de aço (par)

2,0

3,0

135.

Segmento do eixo trambulador (excêntrico)

2,0

3,0

136.

Eixo do garfo seletor de marchas

2,0

3,0

137.

Pastilha de freio (par) (pontuação total das 2 peças)

2,0

3,0

138.

Came de acionamento do freio (movimento da sapata)

2,0

3,0

139.

Placas de chassis (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

2,0

3,0

140.

Tubos metálicos de respiro (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

2,0

3,0

141.

Conjunto de interruptores de freio dianteiro e traseiro

2,0

3,0

142.

Tanque reserva do radiador, de plástico

2,0

3,0

143.

Filtro de óleo

2,0

3,0

144.

Protetor de perna, de plástico

2,0

3,0

145.

Cinto de segurança e fecho do cinto de segurança, para triciclos e quadriciclos (pontuação total das duas peças)

2,0

3,0

146.

Garfo seletor de marchas

1,7

2,55

147.

Tampa da carenagem do guidão

1,5

2,25

148.

Para-lama traseiro, de aço

1,5

2,25

149.

Para-lama dianteiro, de aço

1,5

2,25

150.

Guidão

1,5

2,25

151.

Braço do freio dianteiro ou traseiro

1,5

2,25

152.

Alça lateral esquerda de plástico

1,5

2,25

153.

Alça lateral esquerda de alumínio

1,5

2,25

154.

Alça lateral direita de plástico

1,5

2,25

155.

Alça lateral direita de alumínio

1,5

2,25

156.

Tampa do cabeçote do cilindro do motor

1,5

2,25

157.

Tomada de ar esquerda

1,5

2,25

158.

Tomada de ar direita

1,5

2,25

159.

Tampa traseira esquerda

1,5

2,25

160.

Tampa traseira direita

1,5

2,25

161.

Tampa lateral traseira esquerda

1,5

2,25

162.

Tampa lateral traseira direita

1,5

2,25

163.

Tampa lateral esquerda central

1,5

2,25

164.

Tampa lateral direita central

1,5

2,25

165.

Tampa inferior frontal

1,5

2,25

166.

Tampa do filtro de ar

1,5

2,25

167.

Tampa da rabeta

1,5

2,25

168.

Rotor do filtro óleo

1,5

2,25

169.

Alça lateral esquerda de metal comum

1,5

2,25

170.

Alça lateral direita de metal comum

1,5

2,25

171.

Alça traseira de metal comum

1,5

2,25

172.

Alavanca da embreagem do motor

1,5

2,25

173.

Para-brisa

1,5

2,25

174.

Alavanca do segmento do eixo trambulador

1,5

2,25

175.

Protetor da ponteira de escape ou protetor do coletor de escape

1,5

2,25

176.

Fixador de metal (coroa, pinhão, carenagem, guidão e para-lama) (máximo 5 peças diferentes) (pontuação total das 5 peças)

1,5

2,25

177.

Gaiola do rolamento

1,5

2,25

178.

Caixa de engrenagens do velocímetro

1,5

2,25

179.

Guia da corrente do comando de válvulas

1,5

2,25

180.

Esferas da coluna de direção (jogo) (pontuação total do jogo)

1,5

2,25

181.

Registro do tanque de combustível

1,5

2,25

182.

Sensor de oxigênio

1,5

2,25

183.

Sensor de pressão

1,5

2,25

184.

Sensor de temperatura

1,5

2,25

185.

Interruptor de embreagem

1,5

2,25

186.

Tampa Central do Chassi, de Plástico

1,5

2,25

187.

Alavanca de freio de mão, para triciclos e quadriciclos

1,5

2,25

188.

Cubo do rotor para gerador (alternador)

1,5

2,25

189.

Películas decorativas autoadesivas de plástico, impressas (pontuação total das 04 peças)

1,0

1,5

190.

Extintor de incêndio, para triciclos e quadriciclos

1,0

1,5

191.

Macaco hidráulico, para triciclos e quadriciclos

1,0

1,5

192.

Caixa porta-ferramenta de metal comum, pintada, para triciclos e quadriciclos

1,0

1,5

193.

Filtro de combustível

1,0

1,5

194.

Termostato do radiador

1,0

1,5

195.

Eixo de roda dianteira

1,0

1,5

196.

Eixo de roda traseira

1,0

1,5

197.

Insertos Metálicos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

1,0

1,5

198.

Pinos metálicos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

1,0

1,5

199.

Capa protetora da corrente de transmissão, de aço

1,0

1,5

200.

Caixa da bateria, de aço. (gabinete)

1,0

1,5

201.

Sensor do cavalete lateral (interruptor)

1,0

1,5

202.

Junta metálica do escapamento

1,0

1,5

203.

Jogo de juntas de vedação mecânica (total de 3 juntas utilizadas no conjunto motor, exceto as borracha do tipo retentor ou "o-ring").

1,0

1,5

204.

Capa protetora da corrente de transmissão, de plástico

1,0

1,5

205.

Caixa da bateria, de plástico (gabinete)

1,0

1,5

206.

Trava do porta-volume

1,0

1,5

207.

Trava do guidão

1,0

1,5

208.

Trava do capacete

1,0

1,5

209.

Trava do assento do piloto ou do passageiro

1,0

1,5

210.

Placa protetora do motor

1,0

1,5

211.

Elemento filtrante do filtro de ar

1,0

1,5

212.

Peso balanceador do guidão (conjunto)

1,0

1,5

213.

Esticador da corrente de transmissão ou da correia de transmissão (tensor)

1,0

1,5

214.

Bandeja de drenagem de combustível

1,0

1,5

215.

Cintas de fixação (máximo 5 peças diferentes) (pontuação total das 5 peças)

1,0

1,5

216.

Correia de transmissão da roda

1,0

1,5

217.

Borracha do pedal (freio, câmbio, descanso, partida, apoio) (pontuação total das 5 peças)

1,0

1,5

218.

Guia da corrente

1,0

1,5

219.

Duto de ar de refrigeração do motor

1,0

1,5

220.

Junção da haste do pedal do cambio de metal

1,0

1,5

221.

Barra de tensão do freio tambor traseiro

1,0

1,5

222.

Interruptor da luz do ponto neutro

1,0

1,5

223.

Terminal da vela de ignição (terminal supressivo)

1,0

1,5

224.

Medidor de óleo

1,0

1,5

225.

Refletor dianteiro, traseiro ou lateral

0,5

0,75

226.

Lanterna da placa de licença

1,0

1,5

227.

Placa de circuito impresso montada

0,9

1,35

228.

Batente do pedal (apoio, partida e freio) (pontuação total das 3 peças)

0,9

1,35

229.

Corpo da bomba de óleo de alumínio

0,8

1,2

230.

Carcaça do acelerador de alumínio (conjunto)

0,8

1,2

231.

Dissipador de calor de alumínio

0,7

1,05

232.

Raio dianteiro (jogo) (pontuação total do jogo)

0,6

0,9

233.

Raio traseiro (jogo) (pontuação total do jogo)

0,6

0,9

234.

Manopla esquerda

0,5

0,75

235.

Manopla direita

0,5

0,75

236.

Alavanca de registro de combustível

0,5

0,75

237.

Válvula para pneumático sem câmara

0,5

0,75

238.

Braço acionador do pedal do freio

0,5

0,75

239.

Indicador de desgaste do freio

0,5

0,75

240.

Pára-barro, de borracha

0,5

0,75

241.

Engrenagem de transmissão do comando de válvulas do motor, com descompressor

0,5

0,75

242.

Niple dianteiro (jogo) (pontuação total do jogo)

0,4

0,6

243.

Niple traseiro (jogo) (pontuação total do jogo)

0,4

0,6

244.

Guias metálicos, máximo três peças diferentes (pontuação total das 3 peças).

0,3

0,45

245.

Capa protetora da correia de transmissão, de aço

1,0

1,5

246.

Capa protetora da correia de transmissão, de plástico

1,0

1,5

247.

Pista de esferas (par)

1,5

2,25

248.

Tubo de óleo

1,5

2,25

249.

Selante para pneumáticos de borracha para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

0,1

0,15

250.

Conjunto de embreagens de polias móveis

8,5

12,7

 

TOTAL

694,5

1.056,7

  Suporte da placa de licenciamento (Acrescentado pela Portaria Nº 1814 DE 19/02/2024). 1,25 2,25

ANEXO IV (PARA MOTONETAS E MOTOCICLETAS ACIMA DE 450 CM3 EM COMPLEMENTO AO ANEXO III)

Partes e Peças

Produção Nacional

Produção Regional

1.

corrente da bomba de óleo

4,0

6,0

2.

suporte do farol

2,0

3,0

3.

suporte do pivot (cada peça instalada)

2,0

3,0

4.

suporte do assento ("seat rail") (cada peça instalada)

2,0

3,0

5.

tampa do visor frontal

2,0

3,0

6.

tampa dianteira (cada peça instalada)

2,0

3,0

7.

carenagem dianteira (cada peça instalada)

2,0

3,0

8.

cubo do rotor para gerador (alternador)

1,5

2,25

9.

carcaça do filtro de ar (cada peça instalada)

1,5

2,25

10.

tampa do instrumento

1,5

2,25

11.

tampa do farol (cada peça instalada)

1,5

2,25

12.

carenagem lateral inferior (cada peça instalada)

1,5

2,25

13.

carenagem lateral direita (cada peça instalada)

1,5

2,25

14.

carenagem lateral esquerda (cada peça instalada)

1,5

2,25

15.

tampa do para-lama (cada peça instalada)

1,5

2,25

16.

tampa de ajuste do tempo do motor

1,5

2,25

17.

tampa de verificação do tempo do motor

1,5

2,25

18.

suporte do cavalete (cada peça instalada)

1,5

2,25

19.

suporte da buzina

1,5

2,25

20.

suporte do guidão (cada peça instalada)

1,5

2,25

21.

suporte do radiador (cada peça instalada)

1,5

2,25

22.

caixa interna (ECU, ferramentas, capacete, outros) (cada peça instalada)

1,5

2,25

23.

tampa interna do chassi de plástico (cada peça instalada)

1,5

2,25

24.

tampa inferior da rabeta (cada peça instalada)

1,5

2,25

25.

ponteira do escapamento

1,0

1,5

26.

suporte do motor (cada peça instalada)

1,0

1,5

27.

tampa da coluna de direção

1,0

1,5

28.

tampa do duto de indução de ar (cada peça instalada)

1,0

1,5

29.

barra de tensão do garfo traseiro

1,0

1,5

30.

capa da mesa inferior de direção

1,0

1,5

31.

eixo do cavalete central

1,0

1,5

32.

emblema de plástico

1,0

1,5

33.

tampa de abastecimento do motor

1,0

1,5

34.

Emblema metálico

1,0

1,5

 

TOTAL

51,5

77,25