Portaria Interministerial MMA/MIN/MCid nº 42 de 01/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2012

Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, o Comitê Gestor do Programa de Desenvolvimento do Setor Água-INTERÁGUAS.

Os Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Resolução do Senado Federal nº 14, de 11 de outubro de 2011 , e o disposto no Acordo de Empréstimo no 8074-BR, aprovado em 12 de julho de 2011 pelo Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento-BIRD, integrante do Grupo Banco Mundial,

Resolvem:

Art. 1º Instituir, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, o Comitê Gestor do Programa de Desenvolvimento do Setor Água-INTERÁGUAS.

Art. 2º Ao Comitê Gestor do Programa-CGP compete:

I - estabelecer diretrizes para o planejamento, programação e execução física do INTERÁGUAS;

II - instituir, por meio de Deliberação específica, a Secretaria Técnica do Projeto-STP, e aprovar a sua estrutura, funções, duração e composição;

III - efetuar a supervisão da execução dos componentes do INTERÁGUAS;

IV - aprovar, mediante proposta conjunta das Unidades de Gerenciamento do Programa-UGPs, instituídas pela Agência Nacional de Águas-ANA, pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo Ministério da Integração Nacional e pelo Ministério das Cidades, o Manual Operativo do INTERÁGUAS e suas alterações, assim como os critérios e parâmetros para a elaboração dos Planos Operativos Anuais e dos Relatórios Trimestrais de Acompanhamento;

V - aprovar, mediante proposta conjunta das UGPs, o Plano Operativo Anual consolidado, seus ajustes e readequações necessários à execução do INTERÁGUAS;

VI - apreciar os relatórios de avaliação independentes, relativos ao desempenho das entidades executoras nacionais e dos coexecutores beneficiários das ações do INTERÁGUAS; e

VII - atuar como instância deliberativa superior da condução do INTERÁGUAS.

Art. 3º O Comitê será composto por 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes Ministérios:

I - Ministério do Meio Ambiente, sendo, entre os 3 (três) representantes titulares, pelo menos 1 (um) da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano e 1 (um) da ANA;

II - Ministério da Integração Nacional, sendo, entre os 3 (três) representantes titulares, pelo menos 1 (um) da Secretaria-Executiva;

III - Ministério das Cidades, sendo, entre os 3 (três) representantes titulares, pelo menos 1 (um) da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental-SNSA.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares dos Ministérios representados, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da publicação desta Portaria, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º A presidência do Comitê será rotativa e com mandato de 1 (um) ano, sendo, no primeiro ano, exercida por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 4º Além dos representantes acima, o CGP poderá contar com a participação de representantes, na qualidade de membros consultivos, dos seguintes Ministérios:

I - Ministério de Minas e Energia;

II - Ministério dos Transportes; e

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares dos Ministérios representados.

Art. 5º Poderão participar das reuniões do Comitê, como convidados, representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério da Saúde.

Art. 6º O Comitê decidirá por maioria de dois terços de seus representantes titulares, através de Deliberações, que serão assinadas por seu Presidente e divulgadas na forma do Regimento Interno.

Art. 7º A participação no Comitê não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º O Comitê, no prazo de trinta dias após a publicação desta Portaria, definirá sua forma de funcionamento, mediante a aprovação de Regimento Interno.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

Ministro de Estado da Integração Nacional

MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE

Ministro de Estado das Cidades