Resolução SF nº 14 de 11/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2011

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 107.332.500,00 (cento e sete milhões, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos dólares norte-americanos) junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), destinada ao financiamento do "Programa de Desenvolvimento do Setor Água (Interáguas)".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) no valor de até US$ 107.332.500,00 (cento e sete milhões, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa de Desenvolvimento do Setor Água (Interáguas)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - valor: até US$ 107.332.500,00 (cento e sete milhões, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos dólares norte-americanos);

IV - modalidade: margem variável;

V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2016;

VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 1º de junho e em 1º de dezembro de cada ano, vencendo a primeira parcela em 1º de dezembro de 2016 e a última em 1º de junho de 2041, com cada parcela correspondendo a 2% (dois por cento) do valor total do empréstimo;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros de referência do mercado interbancário londrino (Libor) semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird semestralmente;

VIII - comissão à vista (front-end fee): até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

IX - opção de alteração da modalidade de empréstimo: a contratação na modalidade "margem variável" permite a alteração para a modalidade "margem fixa" mediante solicitação formal ao credor.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º A formalização do contrato de empréstimo deverá ser precedida da aprovação das seguintes minutas:

I - portarias de criação do Comitê Gestor e das Unidades de Gerenciamento do Programa; e

II - manual operacional.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de outubro de 2011

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal