Portaria Interministerial MF/MPS nº 407 de 12/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2011

Dispõe sobre os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social e em órgãos ou entidades vinculados têm assegurado o direito à remoção segundo as mesmas regras aplicáveis aos ocupantes do referido cargo em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos tempos do art. 3º do Decreto nº 6.131 de 2007.

Os Ministros de Estado da Fazenda, Interino, e da Previdência Social, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 6.131, de 21 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

Resolvem:

Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social e em órgãos ou entidades vinculados têm assegurado o direito à remoção segundo as mesmas regras aplicáveis aos ocupantes do referido cargo em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos tempos do art. 3º do Decreto nº 6.131, de 21 de junho de 2007.

Art. 2º O ato de liberação de servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil contemplados em Concurso de Remoção ou Permuta não poderá exceder o prazo de 120 (cento de vinte) dias, a contar da data de homologação do respectivo concurso.

Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário da Receita Federal do Brasil para praticar os atos de liberação de servidores em decorrência das remoções de que trata esta Portaria, independentemente do órgão de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Art. 4º Convalidam-se as remoções previstas na relação anexa à Portaria RFB nº 2.957, de 18 de dezembro de 2009, e no Anexo único da Portaria RFB nº 2.745, de 13 de maio de 2011.

Parágrafo único. O ato de liberação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referidos na relação anexa à Portaria nº 2.957, de 2009, deverá ser editado no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

Ministro de Estado da Fazenda

Interino

GARIBALDI ALVES FILHO

Ministro de Estado da Previdência Social