Portaria Interministerial MS/MF/MJ nº 4.044 de 29/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1998

Dispõe sobre a operacionalização dos repasses das parcelas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

Revogada pela  Portaria Interministerial MS/MCid/MF Nº 293 DE 02/07/2012

Art. 1º. Os repasses de que tratam os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 2.867/98, publicado no DOU nº 236, de 09.12.1998, serão efetuados pelos agentes arrecadadores, por meio de depósitos, identificados diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, à disposição das Unidades Gestoras do Fundo Nacional de Saúde e do Departamento Nacional de Trânsito.

§ 1º. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão ser realizados pelos agentes arrecadadores até o 2º (segundo) dia útil posterior ao da arrecadação, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.

§ 2º. Os valores recolhidos, fora do prazo previsto no § 1º deste artigo, ficam sujeitos à atualização pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, calculado e exigível nas datas dos repasses.

Art. 2º. O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de vias Terrestres - DPVAT será pago junto com a cota única, ou com a primeira parcela do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, ressalvado o incidente sobre os veículos enquadrados nas categorias 3 e 4, que poderá ser parcelado em igual número de cotas previstas para o citado imposto.

Art. 3º. O Banco Central do Brasil fiscalizará o fiel cumprimento, por parte da rede arrecadadora, do disposto no artigo 1º desta Portaria, aplicando, em caso de descumprimento, as penalidades cabíveis.

Art. 4º. Fica a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP encarregada da fiscalização das operações de Seguro DPVAT junto à rede de Seguradoras em todo o país, de forma a garantir a regularidade da arrecadação e o atendimento ao disposto nesta Portaria, sem prejuízo das demais instâncias de controle.

Art. 5º. Ficam o Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN do Ministério da Justiça, as Companhias Seguradoras e suas entidades representativas, obrigados a adotar medidas destinadas a assegurar ampla e permanente divulgação dos direitos dos segurados.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

JOSÉ SERRA

PEDRO MALAN

RENAN CALHEIROS

ANEXO I
OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSE DAS PARCELAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DESTA PORTARIA

- Proprietário realiza o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT na rede arrecadadora.

- Agente arrecadador, até o 2º dia útil posterior ao da arrecadação, repassa 45% do valor bruto do prêmio do Seguro Obrigatório DPVAT ao Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, e 5% ao Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça, por meio de emissão de Documento de Compensação - DOC, com as seguintes características:

Favorecido: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/FNS

- Banco: 001- identificação da agência bancária (prefixo/dv): 3602-1- campo "número da conta do destinatário": informar 170500-8

- favorecido: Fundo Nacional de Saúde/FNS/MS- campo CPF/CGC do favorecido: informar o código 25700125901XXX, onde XXX é o código do agente arrecadador atribuído pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme Anexo II (o dígito verificador não deverá ser incluído).

Favorecido: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN

- Banco: 001- identificação da agência bancária (prefixo-dv): 3602-1

- campo "número da conta do destinatário": informar 170500-8

- favorecido: Departamento Nacional de Trânsito/DENATRAN/MJ

- campo CPF/CGC do favorecido: informar o código 20001200001XXX, onde XXX é o código do agente arrecadador atribuído pelo Departamento Nacional de Trânsito, conforme Anexo II (o dígito verificador não deverá ser incluído).

Alternativamente, o agente arrecadador poderá realizar o repasse dos valores devidos ao Fundo Nacional de Saúde/FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito/DENATRAN, por meio de "Guia de Depósito", disponível nas agências do Banco do Brasil, com as seguintes características:

favorecido FUNDO NACIONAL DE SAÚDE:

- Agência (prefixo-dv): 3602-1- Conta nº - dv: 170.500-8- Para crédito de: Fundo Nacional de Saúde/FNS/MS

- Código identificador (preenchimento obrigatório): informar o código 25700125901XXX-X, onde XXX-X é o código do agente arrecadador atribuído pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme anexo II.

- favorecido DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO:

- Agência (prefixo-dv): 3602-1

- Conta nº - dv: 170.500-8

- Para crédito de: Departamento Nacional de Trânsito/DENATRAN/MJ- Código identificador (preenchimento obrigatório): informar o código 20001200001XXX-X, onde XXX-X é o código do agente arrecadador atribuído pelo Departamento Nacional de Trânsito, conforme Anexo II.

Observação: considera-se "VALOR BRUTO DO PRÊMIO" do Seguro Obrigatório - DPVAT, objeto da repartição de que trata o Decreto nº 2.876/98, aquele informado no campo "PRÊMIO LÍQUIDO" do bilhete, que corresponde ao valor pago pelo segurado, deduzido, exclusivamente, do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.

ANEXO II

RELAÇÃO DOS AGENTES ARRECADADORES COM OS CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO ATRIBUÍDOS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/FNS/MS E PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO/DENATRAN/MJ, DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DESTA PORTARIA.