Portaria Interministerial MS/MCid/MF nº 293 DE 02/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2012

Dispõe sobre a operacionalização dos repasses das parcelas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (DPVAT).

Os Ministros de Estado da Saúde, das Cidades e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 2.867, de 8 de dezembro de 1998,

 

Resolvem:

 

Art. 1º. O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) será pago de acordo com as disposições do Decreto nº 2.867, de 8 de dezembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 236, de 9 de dezembro de 1998, observado o calendário, de cada Unidade da Federação (UF), de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que trata a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.

 

Art. 2º. Os repasses de que tratam os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 2.867, de 1998, serão efetuados pelos agentes arrecadadores, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), repassando diretamente via Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB) à Conta Única do Tesouro Nacional, à disposição do Fundo Nacional de Saúde (FNS), do Ministério da Saúde e do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), do Ministério das Cidades, observadas as disposições em Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF) aplicáveis à matéria.

 

§ 1º Os repasses de que trata o caput deste artigo, deverão ser realizados pelos agentes arrecadadores até o 2º (segundo) dia útil posterior ao da arrecadação, na forma do Anexo a esta Portaria.

 

§ 2º Para os repasses de que trata o caput deste artigo, fica vedada a utilização da GRU nas modalidades Depósito e DOC/TED.

 

§ 3º Os valores recolhidos fora do prazo previsto no § 1º ficam sujeitos à atualização pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acrescidos de juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado, calculado e exigível nas datas dos repasses.

 

Art. 3º. O Banco Central do Brasil fiscalizará o fiel cumprimento do disposto no art. 2º desta Portaria por parte da rede arrecadadora, aplicando as penalidades cabíveis, em caso de descumprimento.

 

Art. 4º. Fica a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) encarregada da fiscalização das operações do Seguro DPVAT junto à rede de Seguradoras em todo o país, de forma a garantir o nível de arrecadação e o atendimento ao disposto nesta Portaria, sem prejuízo das demais instâncias de controle.

 

Art. 5º. Ficam o Fundo Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN do Ministério das Cidades e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. obrigados a adotar as medidas destinadas a assegurar ampla e permanente divulgação dos direitos de todos os cidadãos, em todo o território nacional, sejam eles motoristas, passageiros ou pedestres, às indenizações cobertas pelo Seguro DPVAT, em caso de danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito causados por veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Fica revogada a Portaria Interministerial MS/MF/MJ nº 4.044, de 18 de dezembro de 1998.

 

AGUINALDO RIBEIRO

Ministro de Estado das Cidades

 

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Ministro de Estado da Saúde

 

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

 

ANEXO

 

OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSE DAS PARCELAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DE QUE TRATA O ARTIGO 2º DESTA PORTARIA

 

O proprietário de veículo automotor realiza o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT na rede arrecadadora.

 

O agente arrecadador, até o 2º dia útil posterior ao da arrecadação do prêmio do Seguro Obrigatório DPVAT, repassa, do valor do Prêmio Tarifário, 45% ao Fundo Nacional de Saúde e 5% ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, observados o artigo 2º desta Portaria e os seguintes parâmetros:

 

Favorecido: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FNS

 

Nome da Unidade Favorecida: Fundo Nacional de Saúde - FNS

 

Código da Unidade Gestora: 25700100001

 

Código de Recolhimento TES: 25701

 

Campo CNPJ: Preenchimento obrigatório com o CNPJ do Agente Arrecadador (Instituição Financeira).

 

Favorecido: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN

 

Nome da Unidade Favorecida: Departamento Nacional de Trânsito

 

Código da Unidade Gestora: 20001200001

 

Código de Recolhimento TES: 20051

 

Campo CNPJ: Preenchimento obrigatório com o CNPJ do Agente Arrecadador (Instituição Financeira).

 

O agente arrecadador repassa, no prazo estabelecido contratualmente, 50% do valor do Prêmio Tarifário à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., acrescido do Custo do Bilhete, conforme estabelecido no § 4º do art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, inserido pelo artigo 30 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

 

O Prêmio Tarifário do Seguro Obrigatório DPVAT, objeto da repartição de que trata o Decreto nº 2.867/1998, é o valor estabelecido em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP do Ministério da Fazenda, resultado do valor pago pelo contribuinte, deduzidos o IOF e o Custo do Bilhete.