Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 40 de 03/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto papel para impressão ou outros processos gráficos, exceto papel fotográfico para fotografia, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001887/2008-11, de 16 de dezembro de 2008,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto PAPEL PARA IMPRESSÃO OU OUTROS PROCESSOS GRÁFICOS, EXCETO PAPEL FOTOGRÁFICO PARA FOTOGRAFIA, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação do papel;

II - bobinamento do papel em rolos jumbo;

III - desbobinamento do papel;

IV - cortes longitudinal e/ou transversal do papel;

V - fabricação do núcleo interno de papelão;

VI - colocação do núcleo interno de papelão; e

VII - colocação do batoque.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos I, II e V, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º O Processo Produtivo Básico estabelecido pela presente Portaria Interministerial não alberga o produto papel fotográfico para fotografia, para o qual o processo produtivo básico foi fixado por meio da Portaria Interministerial nº 172, de 16 de outubro de 2006.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia