Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 172 de 16/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 186, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.010511/2006-37, de 18 de julho de 2006,

RESOLVEM:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, abaixo discriminados, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 128, de 2 de agosto de 2006, passam a ser os seguintes:

I. - PAPEL FOTOGRÁFICO PARA FOTOGRAFIA E ARTES GRÁFICAS:

a) sensibilização/emulsionamento do papel;

b) cortes longitudinal e transversal a partir do rolo "jumbo";

c) bobinamento ou empilhamento; e

d) embalagem.

II - FILMES FOTOGRÁFICOS PARA FOTOGRAFIA:

a) recebimento da película sensibilizada ou emulsionada em forma de rolo "jumbo";

b) cortes longitudinal e transversal;

c) perfuração e impressão ótica de imagem latente no filme;

d) montagem do filme (bobinamento, colocação do carretel no magazine e vedação do mesmo); e

e) embalagem.

III - FILMES PARA RAIO-X PARA USO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO:

a) recebimento da película sensibilizadora ou emulsionada em forma de rolo "jumbo";

b) cortes longitudinal e transversal;

c) acabamento ou empilhamento; e

d) embalagem.

IV - MICROFILMES:

a) recebimento da película sensibilizada ou emulsionada em forma de rolo "jumbo" ou "panqueca";

b) cortes longitudinal e transversal;

c) acabamento ou empilhamento; e

d) embalagem.

V - FILMES FOTOGRÁFICOS PARA ARTES GRÁFICAS (FOTOCOMPOSIÇÃO):

a) recebimento da película sensibilizada ou emulsionada em forma de rolo "jumbo" ou "panqueca";

b) cortes longitudinal e transversal;

c) acabamento e empilhamento; e

d) embalagem.

VI - CHAPA PRÉ-SENSIBILIZADA DE ALUMÍNIO PARA IMPRESSÃO OFF-SET:

a) sensibilização ou emulsionamento da chapa de alumínio;

b) corte longitudinal e transversal; e

c) embalagem.

VII - CONJUNTO PARA A IMPRESSÃO DE FOTOGRAFIA DIGITAL:

a) cortes longitudinal e transversal do papel e da fita, a partir do rolo "jumbo";

b) bobinamento;

c) montagem do cartucho da fita de impressão, quando aplicável; e

d) embalagem.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, e que, pelo menos uma delas, por produto, exceto a embalagem, não seja objeto de terceirização.

§ 3º O conjunto para impressão digital citado no inciso VII é composto de Papel Fotográfico e de Fita de Polietileno ou Poliéster, sendo utilizado em Terminais de Impressão Digital e/ou Revelação Digital.

§ 4º A fita de polietileno ou poliéster, citada no parágrafo anterior, fica dispensada do cumprimento das etapas "a", "b" e "c", pelo prazo de 36 meses, contados a partir da data de publicação desta portaria, ou até a produção anual do produto atingir 90 mil unidades, por empresa, o que ocorrer primeiro.

Art. 2º Os projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS, até 16 de março de 1998, ficam dispensados do cumprimento das etapas constantes da alínea a do inciso "I" e "a", "b" e "c" do inciso "II" do art. 1º, até os limites de produção aprovados.

Parágrafo único. O cumprimento das etapas citadas no caput deste artigo para projetos de implantação, ampliação, diversificação ou atualização, aprovados a partir de 16 de março de 1998, poderá também ser dispensado, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de exportação e/ou de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na região Amazônica, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 128, de 2 de agosto de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"