Portaria Interministerial MP/MPS nº 348 de 19/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2009

Autoriza o Ministério da Previdência Social a contratar dezesseis profissionais, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino e da Previdência Social, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

Resolvem:

Art. 1º Autorizar o Ministério da Previdência Social a contratar, nos termos do Anexo a esta Portaria, dezesseis profissionais, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da alínea h do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 2º A contratação dos profissionais deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993.

§ 1º O edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado deverá prever o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração e o prazo de duração do contrato, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003.

§ 2º Os profissionais serão contratados para desempenhar atividades no âmbito do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência - PARSEP II, programa esse parcialmente financiado com recursos do Acordo de Empréstimo nº 7.428-BR, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

§ 3º O prazo de duração dos contratos deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de quatro anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada pelo Ministério da Previdência Social com base nas necessidades de execução e encerramento das atividades do PARSEP II.

§ 4º O Ministério da Previdência Social deverá encaminhar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a síntese dos contratos efetivados.

Art. 3º O Ministério da Previdência Social deverá definir a remuneração dos profissionais a serem contratados em conformidade com o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993 e Anexo II ao Decreto nº 4.748, de 2003.

Art. 4º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Previdência Social e deverão ser atestadas pelo respectivo ordenador de despesa quanto a sua adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e a sua compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 4.748, de 2003, e no art. 116 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

JOSÉ BARROSO PIMENTEL

ANEXO

Fundamento Legal: Lei nº 8.745/1993, art. 2º, inciso VI: Nível Classificação da Atividade Área de Conhecimento Vagas 
alínea "h" I  Atividade Técnica de Formação Específica - nível intermediário  Nível Médio  3  
II  Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação  Nível Médio  2  
III Atividades Técnicas de Suporte - nível superior Economia ou Administração ou Ciências Contábeis  3  
Tecnologia da Informação ou congênere  2  
IV Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual Atuária  2  
Economia ou Administração  2  
Economia ou Administração ou Engenharia ou Ciências Contábeis  1  
Economia ou Administração ou Engenharia ou Ciências Contábeis  1  
TOTAL  16