Portaria Interministerial MCT/MMA nº 321 de 07/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2009
Institui o Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC, denominado Painel Brasileiro, com o objetivo de disponibilizar a tomadores de decisão e à sociedade, informações técnico-científicas sobre mudanças climáticas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MCT/MMA nº 356, de 25.09.2009, DOU 28.09.2009.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"Os MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e do MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Resolvem:
Art. 1º Instituir o Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC, denominado Painel Brasileiro, com o objetivo de disponibilizar a tomadores de decisão e à sociedade, informações técnico-científicas sobre mudanças climáticas, mediante:
I - avaliação integrada e objetiva acerca do conhecimento técnico e científico produzido no Brasil e/ou no exterior, sobre causas, efeitos e projeções relacionadas às mudanças climáticas que tenham foco ou relevância para o País;
II - elaboração e publicação periódica de Relatórios de Avaliação Nacional, Relatórios Técnicos (RT) e Sumários para Tomadores de Decisão (STD) sobre mudanças climáticas e Relatórios Especiais sobre temas específicos.
Art. 2º O Painel Brasileiro será composto por Plenária, Conselho Diretor, Comitê Científico, Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho e Unidade de Apoio Técnico.
Da Plenária
Art. 3º A Plenária, órgão máximo de decisão, será presidida, conjuntamente, pelos presidentes do Conselho Diretor e do Comitê Científico.
Do Conselho Diretor
Art. 4º O Conselho Diretor, órgão de decisão superior, será composto por 1 (um) presidente e por mais 10 (dez) membros, da seguinte forma:
I - 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
II - 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente - MMA;
III - 1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores - MRE,
IV - 1 (um) representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC;
V - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VI - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia (INCT - Mudança Climática);
VII - 1 (um) representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior - CAPES;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
IX - 1 (um) representante do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas - FBMC;
X - pelos presidente e vice do Comitê Científico.
Do Comitê Científico
Art. 5º O Comitê Científico será composto por um presidente e um vice-presidente, dois coordenadores de cada um dos três Grupos de Trabalho, com experiência comprovada em ao menos uma área relacionada à mudança do clima.
Da Secretaria Executiva
Art. 6º A Secretaria Executiva terá sua sede em uma instituição científica com tradição e amplamente reconhecida na geração de informação e promoção de capacitação em mudanças climáticas e na proteção do meio ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável.
Dos Grupos de Trabalho
Art. 7º Os Grupos de Trabalho serão dispostos da seguinte forma:
I - GT 1: com escopo de atuação a base científica das mudanças climáticas;
II - GT 2: com foco em impacto, vulnerabilidade e adaptação às mudanças climáticas;
III - GT 3: com escopo de atuação em mitigação à mudança climática.
§ 1º Os coordenadores dos Grupos de Trabalho serão nomeados pelo Comitê Científico do Conselho Diretor.
§ 2º Poderão ser estabelecidos Grupos de Trabalho ad hoc para elaboração de Relatórios Especiais (RE).
Da Unidade de Apoio Técnico
Art. 8º Será constituída Unidade de Apoio Técnico aos Grupos de Trabalho.
Disposições Finais
Art. 9º Os autores principais, colaboradores e editores revisores responsáveis por cada tema/capítulo, de cada Relatório, serão indicados pelo Comitê Científico e aprovados pelo Conselho Diretor.
Art. 10. A participação de membros no Painel Brasileiro, bem como dos autores e revisores dos Grupos de Trabalho, não será remunerada.
Art. 11. Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente regulamentarão o PBMC, por meio de espécie normativa própria, em 30 (trinta) dias.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
CARLOS MINC
Ministro de Estado do Meio Ambiente"