Portaria Interministerial MCT/MMA nº 356 de 25/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2009

Institui o Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas-PBMC, com o objetivo de disponibilizar a tomadores de decisão e à sociedade, informações técnico-científicas sobre mudanças climáticas.

Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Resolvem:

Art. 1º Instituir o Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas-PBMC, com o objetivo de disponibilizar a tomadores de decisão e à sociedade, informações técnico-científicas sobre mudanças climáticas, mediante:

I - avaliação integrada e objetiva acerca do conhecimento técnico e científico produzido no Brasil e/ou no exterior, sobre causas, efeitos e projeções relacionadas às mudanças climáticas que tenham foco ou relevância para o País; e

II - elaboração e publicação periódica de Relatórios de Avaliação Nacional, Relatórios Técnicos-RT e Sumários para Tomadores de Decisão-STD sobre mudanças climáticas e Relatórios Especiais sobre temas específicos.

Art. 2º O Painel Brasileiro será composto por Plenária, Conselho Diretor, Comitê Científico, Secretaria-Executiva, Grupos de Trabalho, Força Tarefa em Metodologias de Inventários de Emissões de Gases de Efeito Estufa e Unidade de Apoio Técnico.

Art. 3º A Plenária, órgão máximo de decisão, será presidida, conjuntamente, pelos presidentes do Conselho Diretor e do Comitê Científico, e terá as seguintes competências:

I - aprovação dos escopos dos Relatórios de Avaliação Nacional-RANs;

II - aprovação dos Sumários para Tomadores de Decisão-STDs;

III - apreciação de outros assuntos a serem encaminhados pelo Conselho Diretor e/ou pelo Comitê Científico; e

IV - aprovação da proposta de continuidade do PBMC e das normas e procedimentos de eleição de seus membros para o segundo mandato, apresentada pelo Conselho Diretor e pelo Comitê Científico.

Parágrafo único. A aprovação das versões finais dos Sumários para Tomadores de Decisão-STDs será efetuada linha a linha.

Art. 4º A Plenária terá a seguinte composição:

I - por um representante, titular e suplente, de cada órgão, a seguir indicado:

a) Casa Civil da Presidência da República-CCPR;

b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) Ministério da Defesa;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Fazenda;

g) Ministério da Integração Nacional;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério das Cidades;

j) Ministério das Relações Exteriores;

k) Ministério de Minas e Energia;

l) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

m) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

n) Ministério do Meio Ambiente;

o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

p) Ministério dos Transportes;

q) Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II - por todos os membros do:

a) Conselho Diretor, conforme estabelecido pelo art. 5º desta Portaria Interministerial;

b) Comitê Científico, conforme estabelecido pelo art. 7º desta Portaria Interministerial; e

III - por um representante de cada estado brasileiro e do Distrito Federal, indicado por seus respectivos governadores.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos titulares dos Órgãos e designados, mediante Portaria, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º O Conselho Diretor irá deliberar sobre a participação de observadores na Plenária.

Art. 5º O Conselho Diretor, órgão de decisão superior, será composto por 1 (um) presidente, pelo presidente do Comitê Científico e por mais 9 (nove) membros, sendo um representante, titular e suplente, de cada órgão, a seguir indicado:

I - Ministério da Ciência e Tecnologia;

II - Ministério do Meio Ambiente;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Academia Brasileira de Ciências-ABC;

V - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;

VI - Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas - Rede CLIMA;

VII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior-CAPES;

VIII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq; e

IX - Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas-FBMC.

Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos Órgãos e designados, mediante Portaria, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 6º Ao Conselho Diretor compete:

I - aprovar os escopos dos documentos listados no inciso II do art. 1º desta Portaria Interministerial;

II - aprovar os documentos listados no inciso II do art. 1º desta Portaria Interministerial, em sessão conjunta com a Plenária no caso dos Sumários para Tomadores de Decisão;

III - aprovar os membros do Comitê Científico elencados no art. 7º desta Portaria Interministerial;

IV - aprovar as indicações, realizadas pelo Comitê Científico, de Autores Principais, Autores Colaboradores e Autores Revisores, responsáveis pela elaboração dos documentos listados no inciso II do art. 1º desta Portaria Interministerial;

V - aprovar a sede e da composição das Unidades de Apoio Técnico conforme indicação apresentada pelos Coordenadores de cada Grupo de Trabalho, em conjunto com o Comitê Científico;

VI - enviar requerimento ao Comitê Científico, devidamente justificado, para elaboração de Relatórios Especiais, sempre que necessário;

VII - supervisionar as atividades da Secretaria Executiva e das Unidades de Apoio Técnico;

VIII - avaliar a necessidade e, se for o caso, aprovação da aplicação de recursos para o período orçamentário subsequente ao vigente; e

IX - aprovar a proposta de continuidade do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas apresentada pelo Comitê Científico, mediante a definição de normas e procedimentos de eleição de seus membros para o segundo mandato, sujeita à aprovação da Plenária.

§ 1º A presidência do Conselho Diretor será exercida por representantes indicados pelos Ministros da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente.

§ 2º Os demais membros do Conselho Diretor serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados por portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente.

§ 3º O mandato do Presidente e demais membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, contados a partir da nomeação referida no § 2º deste artigo.

§ 4º Após expirado o primeiro mandato, o Presidente e os demais membros do Conselho Diretor serão eleitos de acordo com procedimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, em conjunto com o Comitê Científico e mediante aprovação da Plenária.

§ 5º Em caso de ausência ou impedimento do presidente do Conselho Diretor, suas funções serão exercidas pelo presidente do Comitê Científico.

Art. 7º O Comitê Científico será composto por um presidente e um vice-presidente, dois coordenadores de cada um dos três Grupos de Trabalho e da Força-Tarefa em Metodologias de Inventários de Gases de efeito Estufa, com experiência comprovada em ao menos uma área relacionada às mudanças climáticas.

Parágrafo único. Os dois coordenadores de cada Grupo de Trabalho e da Força-Tarefa não deverão ser vinculados a instituições de uma mesma região geográfica do país, de modo a respeitar a abrangência do território nacional e a busca pelo equilíbrio na representação das diferentes regiões do país no Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas.

Art. 8º Ao Comitê Científico compete:

I - elaborar as propostas de escopos dos documentos listados no inciso II do art. 1º desta Portaria Interministerial, a serem submetidas ao Conselho Diretor;

II - indicar e submeter ao Conselho Diretor, os Autores Principais, Autores Colaboradores e Autores Revisores, responsáveis pela elaboração dos documentos listados no inciso II do art. 1º desta Portaria;

III - aprovação da sede e da composição das Unidades de Apoio Técnico, conforme indicação apresentada pelos Coordenadores de cada Grupo de Trabalho e da Força-Tarefa, em conjunto com o Conselho Diretor;

IV - zelar pela integridade científica dos Relatórios de Avaliação Nacional e demais documentos associados;

V - representação do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas nas reuniões técnicas dos Grupos de Trabalho; e

VI - apresentação de proposta de continuidade do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas ao Conselho Diretor, mediante a definição de normas e procedimentos de eleição de seus membros para o segundo mandato, sujeita à aprovação da Plenária.

§ 1º A Presidência do Comitê Científico será indicada pelos Ministros da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente e exercidas por representantes da comunidade científica nacional, com notório saber sobre o tema mudanças climáticas, sendo reconhecidos em nível nacional e internacional por trabalhos e publicações, nomeados mediante Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente.

§ 2º O vice-presidente do Comitê Científico será indicado pelo Conselho Diretor.

§ 3º O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e demais membros do Comitê Científico será de 5 (cinco) anos, contados a partir da nomeação referida no § 1º deste artigo.

§ 4º Após expirado o primeiro mandato, o Presidente, o vice-presidente e os demais membros do Comitê Científico serão eleitos de acordo com procedimentos estabelecidos em conjunto com o Conselho Diretor, mediante aprovação da Plenária.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do PBMC será composta por:

I - um Secretário-Executivo;

II - um Assessor Científico; e

III - três Assistentes Administrativos.

Art. 10. À Secretaria-Executiva do PBMC compete:

I - a gestão administrativa e financeira do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas;

II - o apoio aos trabalhos do Conselho Diretor, do Comitê Científico, das Unidades de Apoio Técnico e dos Grupos de Trabalho;

III - o acompanhamento dos cronogramas;

IV - o fornecimento de ambiente adequado de informação e tecnologia para a Plenária, para o Conselho Diretor, para o Comitê Científico e para os Grupos de Trabalho;

V - o apoio na organização de reuniões plenárias e do Comitê Científico;

VI - o apoio logístico e de secretariado aos Presidentes do Conselho Diretor e do Comitê Científico; e

VII - a publicação dos relatórios finais de avaliação nacional e dos Sumários para Tomadores de Decisão-STD, após aprovação dos Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva terá sua sede estabelecida na COPPE - Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia, no Rio de Janeiro/RJ.

Art. 11. Os Grupos de Trabalho serão dispostos da seguinte forma:

I - GT 1: com escopo de atuação a base científica das mudanças climáticas;

II - GT 2: com foco em impacto, vulnerabilidade e adaptação às mudanças climáticas;

III - GT 3: com escopo de atuação em mitigação à mudança climática; e

IV - Força-Tarefa em Metodologias de Inventários de Gases de Efeito Estufa: com escopo de atuação em metodologias para inventários nacionais de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal.

§ 1º Os coordenadores dos Grupos de Trabalho serão nomeados pelo Comitê Científico do Conselho Diretor.

§ 2º Poderão ser estabelecidos Grupos de Trabalho ad hoc para elaboração de Relatórios Especiais-RE.

Art. 12. Os Grupos de Trabalho e a Força-Tarefa terão, de acordo com as respectivas competências, as seguintes atribuições:

I - realização de levantamento abrangente, revisão periódica e avaliação crítica da literatura científica produzida no Brasil e no exterior, por cientistas brasileiros ou estrangeiros, sobre todos os aspectos das mudanças climáticas que tenham foco ou relevância para o Brasil;

II - fornecimento de subsídios técnico-científicos ao Comitê Científico para a elaboração das propostas de escopos dos documentos listados no inciso II do art. 1º desta Portaria;

III - a Força-Tarefa fará a revisão periódica da literatura científica, visando o aperfeiçoamento da aplicação das diretrizes do Painel Intergovernamental de Mudança do Clima para a elaboração de inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, no que tange a determinação e seleção de metodologias alternativas e fatores de emissão relevantes às circunstâncias nacionais;

IV - elaboração dos respectivos Sumários para Tomadores de Decisão-STD e dos Relatórios Técnicos a serem submetidos ao Conselho Diretor para aprovação;

V - auxílio no fornecimento de subsídios para a revisão governamental dos Relatórios de Avaliação do Painel Intergovernamental de Mudança do Clima;

VI - incorporação das sugestões e críticas sobre cada Relatório, feitas pelos Estados da federação, pela comunidade científica e pela sociedade civil, bem como justificativa de eventual não consideração, com o apoio logístico da Unidade de Apoio Técnico.

Art. 13. Ficam definidos como integrantes dos Grupos de Trabalho estabelecidos no art. 11 desta Portaria:

I - Autores Principais, responsáveis pelo pleno alcance dos objetivos de cada capítulo/tema, pela síntese e revisão das informações levantadas pelos Autores Colaboradores do GT, bem como a incorporação das contribuições recebidas, conforme inciso VI do art. 12 desta Portaria;

II - Autores Colaboradores, designados para reunir a informação técnica, científica e sócio-econômica disponível nas diferentes fontes de reconhecida relevância no meio científico e prepará-la na forma de textos e gráficos, em padrão a ser estabelecido pelo Comitê Científico;

III - Autores Revisores, responsáveis por garantir a consideração das sugestões recebidas conforme o inciso VI do art. 12 desta Portaria, e ser uma referência no caso de informações contraditórias e dúvidas geradas durante o processo de elaboração dos documentos.

§ 1º Os Coordenadores, integrantes do Comitê Científico, no âmbito dos GTs, terão atribuição de definir, organizar e fazer cumprir as metas e objetivos específicos determinados para seus respetivos GTs nos prazos estabelecidos, além de coordenar as reuniões sobre os trabalhos do GT.

§ 2º Os pesquisadores indicados para exercer as funções de coordenador, autor principal, autor colaborador e autor revisor, serão cidadãos de reputação ilibada, vinculados a instituição de pesquisa nacional, pública ou privada, com notório saber sobre o tema das mudanças climáticas e reconhecido mérito em nível nacional e internacional por trabalhos e publicações em área relacionada ao tema do GT.

§ 3º A escolha dos membros dos GTs definidos neste artigo deve observar a abrangência do território nacional, de modo que todas as regiões do país estejam representadas em cada um dos Grupos de Trabalho.

§ 4º Fica estabelecido o número máximo de 100 (cem) membros, que serão numericamente distribuídos entre os GTs, inclusive a Força-Tarefa, conforme deliberação do Comitê Científico e do Conselho Diretor.

§ 5º A participação de membros no PBMC, bem como dos autores, e revisores dos Grupos de Trabalho e da Força Tarefa não enseja qualquer tipo de remuneração.

§ 6º Eventuais despesas com estada e deslocamento dos membros dos Grupos de Trabalho e da Força Tarefa correrão à conta dos órgãos e entidades representados, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 7º Eventuais despesas com estada e deslocamento de convidados correrão à conta dos órgãos e entidades que formularem os pedidos de convites ao coordenador dos Grupos de Trabalho e da Força Tarefa, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 8º Os autores principais, colaboradores e editores revisores responsáveis por cada tema/capítulo, de cada Relatório, serão indicados pelo Comitê Científico e aprovados pelo Conselho Diretor.

Art. 14. A indicação dos membros de cada GT é de responsabilidade do Comitê Científico e deverá ser feita em até 60 (sessenta) dias da instalação do referido Comitê.

Parágrafo único. As indicações a que se refere o caput deste artigo devem ser aprovadas pelo Conselho Diretor.

Art. 15. Quaisquer membros dos GTs podem solicitar seu desligamento, desde que devidamente justificado e comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados do prazo para entrega do material de sua responsabilidade, sob pena de ter seu nome excluído da versão final dos documentos produzidos.

Art. 16. Será constituída Unidade de Apoio Técnico aos Grupos de Trabalho com as seguintes atribuições:

I - oferecimento de suporte administrativo e técnico aos Grupos de Trabalho para a preparação de documentos oficiais, a compilação e integração de informações, dados, indicadores, a identificação e análise de lacunas e revisão de dados e informações recebidas;

II - elaboração de Termos de Referência, estudos técnicos e outros insumos requeridos pelos Grupos de Trabalho;

III - organização e monitoramento da implementação do plano de trabalho do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas e de seus Grupos de Trabalho;

IV - oferecimento de suporte para realização de reuniões técnicas dos Grupos de Trabalho;

V - elaboração de cronogramas, relatórios, consultas, rodadas de negociação, de integração de textos e manutenção de documentos e atas;

VI - organizar e manter plataforma na rede mundial de computadores para facilitar o intercâmbio de informações sobre produtos técnicos, banco de dados, tecnologias, inovações e experiências de boas práticas;

VII - controle do orçamento e da execução financeira dos Grupos de Trabalho; e

VIII - encaminhamento da minuta de cada Relatório à crítica dos Estados, da comunidade científica e da sociedade civil, de forma ampla.

Art. 17. As sedes e a composição das Unidades de Apoio Técnico serão indicadas pelos Coordenadores dos respectivos Grupos de Trabalho e pela Força-Tarefa em Metodologias de Inventários de Emissões de Gases de Efeito Estufa e aprovadas pelo Comitê Científico e pelo Conselho Diretor.

Art. 18. Os Relatórios de Avaliação Nacional serão compostos por volumes, referentes aos documentos produzidos por cada um dos Grupos de Trabalho, e incluirão, para cada volume, um Sumário para Tomadores de Decisão, conforme estabelecido pelo art. 20 desta Portaria, e os capítulos sobre cada tema abordado pelos Grupos de Trabalho.

Art. 19. O processo de elaboração dos Relatórios de Avaliação Nacional se dará da seguinte maneira:

I - definição, pelo Comitê Científico e sujeito a aprovação da Plenária e do Conselho Diretor, do Escopo dos Relatórios de Avaliação Nacional;

II - elaboração, pelos Autores Principais e Colaboradores de cada um dos GTs, conforme definição dada pelo art. 13, incisos I e II desta Portaria, da primeira minuta dos Relatórios de Avaliação Nacional, realização da primeira reunião dos Grupos de Trabalho e envio dos Relatórios, pelas Unidades de Apoio Técnico, à consideração dos Estados, da comunidade científica e da sociedade civil para críticas e sugestões;

III - elaboração da segunda Minuta dos Relatórios de Avaliação Nacional pelos Autores Principais e Colaboradores, considerando as contribuições recebidas na forma do inciso anterior e justificando a possível não inclusão das mesmas;

IV - revisão, pelos Autores Revisores de cada um dos GTs, conforme definição dada pelo art. 13, inciso III desta Portaria, da segunda Minuta dos Relatórios de Avaliação Nacional, garantindo a consideração das críticas e sugestões referidas no inciso II deste artigo, bem como as justificativas apresentadas para a não inclusão das mesmas, e submissão dos documentos revisados aos Autores Principais e aos membros do Conselho Diretor, para possíveis contribuições;

V - envio, pelas Unidades de Apoio Técnico, da segunda Minuta dos Relatórios de Avaliação Nacional à consideração dos Estados, da comunidade científica e da sociedade civil para críticas e sugestões;

VI - elaboração da terceira Minuta dos Relatórios de Avaliação Nacional pelos Autores Principais e Colaboradores, considerando as contribuições recebidas na forma do inciso anterior e justificando a possível não inclusão das mesmas;

VII - revisão, pelos Autores Revisores de cada um dos GTs, da terceira Minuta dos Relatórios de Avaliação Nacional garantindo a consideração das críticas e sugestões referidas no inciso V, bem como as justificativas apresentadas para a não inclusão das mesmas, e submissão dos documentos revisados aos Autores Principais e realização da segunda reunião dos GTs;

VIII - discussão no Comitê Científico e no Conselho Diretor sobre o conteúdo das Minutas dos Relatórios de Avaliação Nacional;

IX - preparação dos Relatórios pelos GTs respectivos, considerando as questões levantadas durante as reuniões do Comitê Científico e do Conselho Diretor referidas no inciso anterior;

X - a versão final do Relatório de Avaliação Nacional é remetida à Secretaria Executiva para publicação, encaminhamento aos formuladores de políticas públicas dos governos federal, estaduais e municipais, à comunidade científica e para disseminação à sociedade em geral, conforme atribuição que lhe foi conferida pelo art. 10, inciso VII desta Portaria.

Parágrafo único. O cronograma de atividades e prazos para entrega dos documentos pelos GTs será definido pela Secretaria-Executiva, conforme art. 10, inciso III desta Portaria.

Art. 20. Os Sumários para Tomadores de Decisão serão um componente de cada volume dos Relatórios de Avaliação Nacional, escritos em linguagem não-técnica, resumindo o conteúdo do respectivo volume com informações relevantes para a implementação de políticas relacionadas às mudanças climáticas.

Art. 21. O processo de elaboração dos Sumários para Tomadores de Decisão (STD) se dará da seguinte maneira:

I - o Comitê Científico apresenta proposta de conteúdo dos STDs ao Conselho Diretor;

II - o Conselho Diretor aprova previamente o conteúdo dos STDs e os submete à Plenária;

III - a Plenária aprova o conteúdo dos STDs;

IV - os Grupos de Trabalho elaboram os STDs e os submetem ao Comitê Científico;

V - o Comitê Científico procede à avaliação dos STDs e os remete ao Conselho Diretor;

VI - o Conselho Diretor procede à avaliação dos STDs e os remete à Plenária;

VII - a Plenária aprova os STDs, linha a linha;

VIII - Os STDs são remetidos à Secretaria-Executiva do PBMC para publicação, encaminhamento aos formuladores de políticas públicas dos governos federal, estaduais e municipais, à comunidade científica e para disseminação à sociedade em geral, conforme atribuição que lhe foi conferida pelo art. 10, inciso VII desta Portaria.

Art. 22. As deliberações da Plenária, do Conselho Diretor e do Comitê Científico serão tomadas pela maioria simples dos presentes na sessão, observado o quórum mínimo de 40% de seus membros.

Art. 23. A participação no PBMC não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 24. Ficam convalidados os atos praticados pelo PBMC, instituído pela Portaria Interministerial nº 321, de 7 de maio de 2009, até a presente data.

Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 321, de 7 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2009, Seção 1, página 28.

CARLOS MINC

Ministro de Estado do Meio Ambiente

SÉRGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia